EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR,
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Nº 0600122-04.2022.6.21.0000
Procedência: ALVORADA – RS
Assunto: JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Requerente: VALDEMAR MERIB DE CHAVES
Requerido: UNIÃO BRASIL - RS
Relator: DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
O Ministério Público Eleitoral, pela Procuradora Regional Eleitoral signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante essa egrégia Corte Eleitoral, em atenção à intimação (ID 44955055), manifestar-se como segue.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo Vereador de Lagoa Vermelha/RS VALDEMAR MERIB DE CHAVES em face do UNIAO BRASIL - RS, com fundamento em alegada mudança substancial do programa partidário.
Ofertado parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral, opinando pela improcedência do pedido, uma vez que ausente a justa causa invocada na inicial para desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 44954583), vieram novamente os autos ao MPE, desta vez para o oferecimento de alegações finais, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.610/2007.
A parte autora, na petição de ID nº 44956283, apresentou suas alegações finais, momento em que reiterou seu pedido e causa de pedir e acostou aos autos documentos os quais, como referido no parecer, deveriam ter acompanhado a peça exordial.
Contudo, considerando que o parecer apresentado pelo MPE abordou o mérito da causa e, levando-se em conta que o conteúdo das alegações finais apresentadas pelo requerente em nada alteram o panorama processual, o Ministério Público Eleitoral reitera sua manifestação pela improcedência do pedido inicial.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.