PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600275-67.2020.6.21.0142

MUNICÍPIO DE CANDIOTA / 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ/ RS

RECORRENTE: DARLAN DA SILVA OLIVEIRA - VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador DARLAN DA SILVA OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de Candiota.

A sentença desaprovou as contas em virtude (a) da utilização, na campanha, de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com advogado, e (b) da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente a pagamento pela contratação de “cabo eleitoral”, no valor de R$ 661,00.

No que diz respeito à primeira irregularidade, concluiu a magistrada que o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais, sendo inapta a justificativa apresentada pela prestadora para afastar a referida omissão. Salientou que tampouco houve comprovação de assunção de dívida de campanha, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução 23604/19, caso a despesa com advogado não fosse paga. Como não foi possível identificar a quantia despendida pelo candidato nem a sua origem, entendeu que andou bem a analista técnica ao estipular a média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município ao qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 300,00. Quanto à segunda irregularidade, entendeu que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 35, 53, II, “c” e 60, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, não tendo o candidato justificado o preço contratado, tampouco foi capaz de detalhar, de forma verossímil, locais, horários e atividades executadas. Desaprovadas as contas, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, foi determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 961,00, resultante da soma das irregularidades.

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.



No mérito, o recorrente alega que a sentença não analisou adequadamente os fundamentos expostos na petição de ID 44910460, na qual esclareceu os motivos pelos quais não constaram na prestação de contas os gastos efetivados com serviços de advocacia. Como razões de recurso, utiliza-se dos argumentos contidos na referida petição, concluindo que não houve omissão de gastos nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Afirma que ocorreu a prestação de um serviço jurídico que se iniciou e iria gerar um contrato de prestação de serviços, quando a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que o advogado que assumiu o processo é dirigente partidário e também não recebeu nenhum pagamento. Quanto aos gastos despendidos com a contratação de “cabo eleitoral”, sustenta que o valor é absolutamente normal, tendo sido estipulado em R$ 65,00 por dia de trabalho. Salienta que na cidade de Candiota, os bairros são espalhados, com distâncias de 7 a 15 km entre eles, sendo que os valores pagos serviam também para o custeio de transporte e alimentação. Entende que foram atendidas todas as exigências legais, pois o contrato de trabalho é bem detalhado, constando a qualificação do contratado, objeto, vigência, horário de trabalho, devidamente assinado entre contratante e contratado e ainda com assinatura de testemunhas, e que, além disso, foi juntado o cronograma do trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços. Argumenta que a sentença determinou o recolhimento de R$ 961,00, no entanto indicou irregularidades de R$ 300,00 em relação a serviços advocatícios e R$ 600,00 em relação aos serviços de cabo eleitoral, não havendo origem para a diferença de R$ 61,00 na condenação. Pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tem-se que merece parcial provimento o recurso.

Em relação à primeira irregularidade, os gastos advocatícios e de contabilidade, embora não façam parte dos limites de gastos eleitorais, conforme apontado no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devem ser declarados pelo prestador, uma vez que, segundo dicção expressa do § 3º do art. 35 da mesma Resolução, as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, mostra-se aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas, extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

No caso, como bem destacado na sentença, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E as justificativas apresentadas pela recorrente, concernentes à troca de procuradores e ao equívoco cometido pelo advogado atual, que achava que já havia sido juntado contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual, não são suficientes para afastar a omissão, remanescendo a ausência de comprovação dos gastos, especialmente considerando que também não há na prestação de contas a informação de despesa com serviços advocatícios em valor estimável.

Diante disso, verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução), impondo-se o seu recolhimento ao erário, nos termos do caput do mesmo artigo.



Devem ser mantidas também as ponderações do parecer conclusivo, acolhidas pela sentença, sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, verbis:

Por fim, para não ficar prejudicado o recolhimento dos valores considerados, s.m.j., como recursos de origem não identificada, esta analista de contas junta aos autos cópias retiradas dos outros processos (devidamente excluídos os prestadores), onde consta os valores cobrados por 3 advogados no município de Candiota nas eleições 2020, sendo que os valores são: R$200,00, R$300,00 e R$400,00, fazendo então a média de R$300,00.

Em relação à segunda irregularidade, consubstanciada na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para o custeio de serviços de cabo eleitoral, melhor sorte não socorre ao recorrente, visto que o cronograma das atividades colacionado aos autos não cumpre as determinações contidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. A uma, porque ausente o detalhamento das atividades que deveriam ser exercidas pelo prestador. A duas, porque tal documento não detém a verossimilhança necessária para a comprovação da prestação de serviços declarada na prestação de contas, pois, como destacado pela unidade técnica, trata-se de uma folha digitada, sem assinatura, data ou qualquer informação que o ligue ao contrato mencionado, contrato que, repise-se, sequer se encontra datado.

No que tange à duração do contrato (ID 44910428), conforme apontado pelo órgão técnico, teria vigência desde sua ratificação até 14.11.2020, nos termos da sua Cláusula III, no entanto, não há data inicial a ser considerada, restando incerto, pois, o período. Quanto ao pagamento – efetivado em uma única transferência, em 10.11.2020, no montante de R$ 661,00 –, resta dissonante do valor diário de R$ 65,00 atribuído em contrato, correspondendo a 10,17 diárias. Ainda, atento ao fato de que o adimplemento foi realizado a apenas três dias do fim da vigência do contrato e quatro dias antes da eleição, há que se afastar o argumento de que o valor se destinaria, também, para o custeio de alimentação e transporte.

Cumpre referir que, como demonstrado no parecer conclusivo, o montante pago ao prestador de serviços de militância pelo ora recorrente resta, de fato, superior àqueles comumente pagos pelos candidatos na região, sendo insuficiente a justificativa de que o município de Candiota tem seu território “espalhado”, quiçá ante as irregularidades identificadas nos documentos que deveriam embasar a despesa custeada com recursos públicos.

Ademais, no que diz respeito à alegação de que a sentença não indicou em sua totalidade a origem do valor da condenação, tem-se que também não assiste razão ao recorrente. De fato, na fundamentação da sentença, foi referido o gasto com militância na ordem de R$ 600,00, o que se tratou, evidentemente, de erro material, a ser corrigido nessa instância. Ressalte-se que a r. decisão, além de fazer referência expressa ao parecer conclusivo, aponta claramente o valor de R$ 661,00 ao concluir acerca da irregularidade ora apontada:

Assim, por se tratar de irregularidade na comprovação de gastos de recurso de natureza pública, deverão os prestadores ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 661,00, conforme disposto no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

Por fim, por versar sobre recursos do FEFC e por se tratar de inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 961,00, conforme disposto no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

Por outro lado, considerando que o valor arbitrado para a irregularidade está abaixo do patamar de R$ 1.064,10, tem-se que é possível, na linha adotada pela jurisprudência desta Corte para as eleições de 2020, a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional.



Porto Alegre, 1 de abril de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Substituta.