PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600409-74.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 CARLA REGINA LEITE CAMARGO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CARLA REGINA LEITE CAMARGO, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral sobre a integral movimentação financeira de campanha e da ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do FEFC.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve qualquer tipo de irregularidade nas contas, sendo que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Com o recurso, junta documentos, entre eles cópia do cheque emitido para pagamento da despesa questionada. Ademais, salienta que o art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 possibilita a aprovação das contas com ressalvas quando identificada falhas que não lhes comprometam a regularidade, o que sequer foi cogitado pela sentença.
Assiste razão à recorrente.
Preliminarmente, anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando forem estes suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
É o caso dos autos.
A análise técnica (ID 44916286) apontou ausência de comprovação da regularidade de gasto eleitoral realizado com recursos oriundos do FEFC, haja vista a constatação de divergência entre a movimentação ocorrida na conta bancária relativa aos recursos públicos e as informações que constaram na prestação de contas. Mais especificamente, verificou-se o pagamento mediante cheque tendo como contraparte pessoa diversa da informada no SPCE.
De fato, o extrato bancário registra, em 04.11.2020, a operação “cheque para depósito”, nº 0004, em favor de SUPERMERCADO SCHWALM LTDA, CNPJ 01396676000109, no valor de R$ 300,00, que não constou na prestação de contas. No SPCE, entretanto, foi declarada despesa com a prestadora de serviços KAREN NAIR RODRIGUES DE MEDEIROS, CPF 02689554097, paga com o mesmo cheque (nº 0004) de R$ 300,00 (ID 44916242).
Em sede recursal, a prestadora juntou cópia do cheque cruzado e nominal (ID 44916306) emitido a KAREN NAIR RODRIGUES DE MEDEIROS, comprovando que realizou o pagamento nos termos exigidos pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19. Nesse passo, está comprovada a regularidade do gasto eleitoral em questão, não podendo a candidata ser responsabilizada por eventual endosso do título após a sua emissão nos termos exigidos pela legislação eleitoral.
Em caso semelhante, já decidiu esse e. TRE-RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. (...).
3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.
4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Recurso Eleitoral nº 0600315-07.2020.6.21.0156, ACÓRDÃO de 27/01/2022, Relator(aqwe) DES. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar, sem ressalvas, as contas da recorrente.
Porto Alegre, 3 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.