PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600040-19.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELISEU FAGUNDES CHAVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ELISEU FAGUNDES CHAVES, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.006,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamentos, efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de gastos com alimentação para LOVIR PAULO BAGNARA e de impulsionamento de conteúdos para ADYEN BR LTDA, no montante total de R$ 206,00, que não foram devidamente comprovados mediante a juntada de documentos fiscais idôneos; e de prestação de serviços de motorista por PAULO RICARDO MEDEIROS LILJA, em violação ao art. 35, § 6º, “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 800,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta, relativamente aos gastos com alimentação e impulsionamento de conteúdo, no valor de R$ 206,00 (R$ 56,00 + 150,00), que estes representam percentual ínfimo perante o valor global da campanha (R$ 6.544,57), não comprometendo o resultado da prestação de contas. Em relação ao contrato para a prestação de serviços de motorista, afirma que o prestador de serviços fora contratado para atender as atividades pertinentes as atividades da campanha, como atividades externas de deslocamentos da equipe da campanha, deslocamento de materiais, e não para atendimento exclusivo do prestador/candidato, não havendo irregularidade na despesa. Assim, pugna pela reforma da sentença para aprovação das suas contas eleitorais.
Não assiste razão ao recorrente.
O Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44967171) apontou a ausência de comprovação, mediante a apresentação de documentos fiscais idôneos, da regularidade do pagamento de gastos com alimentação, para LOVIR PAULO BAGNARA, no valor de R$ 56,00, e de impulsionamento de conteúdos, para ADYEN BR LTDA, no valor de R$ 150,00; bem como a ilegalidade do gasto declarado de R$ 800,00 para remuneração do serviço de motorista, conforme contrato apresentado pelo candidato, por violação ao art. 35, § 6º, “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi apontada ainda uma terceira irregularidade, referente à existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político (art. 34 da Resolução TSE nº 23.607/2019), no montante de R$ 200,10 (ID 44967171), a qual, contudo, não foi considerada pela sentença para desaprovação das contas.
O prestador reconhece a irregularidade referente à ausência de comprovação dos gastos com alimentação e impulsionamento de conteúdos, que apenas alega não serem significativos. Por outro lado, sustenta a regularidade da despesa com a contratação de motorista, argumentando com a necessidade de transporte na campanha, não apenas do candidato, mas da sua equipe e de materiais.
Nos termos do disposto no art. 35, § 6º, “b”, da Resolução TSE 23.607/2019, não pode ser considerado gasto eleitoral o uso de recursos da campanha para remuneração do condutor do veículo usado pela candidata ou pelo candidato na campanha. Cumpre assinalar que esse uso é admitido pelo recorrente, que procura restringi-lo mediante a afirmação de que o transporte era não apenas do candidato, mas da sua equipe e de materiais, o que não está especificado no contrato juntado aos autos. De qualquer forma, trata-se do único veículo declarado na prestação de contas, não tendo sido registrada a cessão de veículo próprio como doação estimável, para fins de aferição da obediência aos limites do autofinanciamento. Portanto, não há dúvida de que recursos públicos foram direcionados para remunerar o condutor do veículo utilizado pelo candidato na campanha, o que não é permitido, por se tratar de despesa pessoal do candidato, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Desse modo, não há como afastar a irregularidade.
Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades, que representa 16,64% do total de recursos financeiros declarados (R$ 6.044,57), apesar de (pouco) inferior ao patamar de R$ 1.064,10, refere-se à utilização indevida de recursos púbicos e atinge a quantia de R$ 1.006,00, que não pode ser considerada irrisória.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.006,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 3 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.