PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600411-44.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 CARMEN KNUTH LAUX VEREADORA

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CARMEN KNUTH LAUX, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.210,00 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral sobre a integral movimentação financeira de campanha e da ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do FEFC.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve nenhum tipo de irregularidade nas contas, sendo que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Junta documentos e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste razão à recorrente.

 

Preliminarmente anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando forem estes suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual. É o que ocorre no caso dos autos.

 

A análise técnica (ID 44916809) apontou ausência de comprovação da regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos oriundos do FEFC, haja vista a constatação de divergências entre a movimentação ocorrida na conta bancária relativa aos recursos públicos e as informações que constaram na prestação de contas. Mais especificamente, verificou-se a existência de três pagamentos mediante cheque tendo como contrapartes pessoas diversas das informadas no SPCE.

 

De fato, o extrato bancário registra, em 06.11.2020, a compensação do cheque nº 0004, no valor de R$ 260,00, tendo como contraparte OLIVEIRA CARDOSO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS, CNPJ 08.362.750/0001-15; e nos dias 06.11.2020 e 13.11.2020, as compensações dos cheques nº 0003, no valor de R$ 700,00, e nº 0006, no valor de R$ 250,00, ambos tendo como contraparte SUPERMERCADO SCHWALM LTDA., CNPJ 01.396.676/0001-09. No SPCE, entretanto, foram declaradas despesas com os fornecedores CLAUDIO CORTINOVE, CPF 601.867.040-20 (cheques nº 0004, R$ 260,00, e nº 003, R$ 700,0) e FRANCIELEN DE SOUZA DA SILVEIRA, CPF 031.681.010-01 (cheque nº 0006, R$ 250,00).

 

Em sede recursal, a prestadora juntou aos autos cópia dos cheques nº 0004, nº 0003 e nº 0006, cruzados e nominais, emitidos respectivamente em favor de CLAUDIO CORTINOVE (IDs 44916825 e 44916826) e de FRANCIELEN DE SOUZA DA SILVEIRA, comprovando que realizou os pagamentos nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse passo, está comprovada a regularidade dos gastos eleitorais em questão, não podendo a candidata ser responsabilizado por eventual endosso dos títulos após a sua emissão nos termos exigidos pela legislação eleitoral.

 

Nesta linha de entendimento, o e. TRE-RS já decidiu em caso semelhante:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. (...).

3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.

4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Parcial provimento.

Recurso Eleitoral nº 0600315-07.2020.6.21.0156, ACÓRDÃO de 27/01/2022, Relator(aqwe) DES. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Portanto, a irregularidade merece ser afastada, bem assim a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a irregularidade e julgar aprovadas as contas da recorrente.

 

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.