PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0601121-83.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE CIDREIRA RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO, referente às Eleições de 2020 no município de Cidreira /RS.
A sentença desaprovou as contas nos termos do inciso III do art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019, em razão da ausência de registro de locação/cessão de veículo automotor que legitimasse o gasto eleitoral com combustível declarado pelo candidato. Opostos embargos de declaração, alegando que não foram levados em conta a boa-fé do prestador e o valor ínfimo da despesa em relação ao limite de gastos, a decisão foi mantida pelo Juízo a quo.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, o recorrente busca a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, sem ressalvas, argumentando que a ausência de contrato de locação para utilização integral do veículo se deu em razão de uma eventual falha na redação contratual, a respeito do objeto contratual acerca da utilização do veículo. Ademais, afirma que o valor correspondente à irregularidade configura apenas 0,04% do limite de gastos para o cargo de vereador, que não há elementos que demonstrem que a irregularidade, meramente formal, comprometeu a lisura e a transparência das contas, e que é imprescindível levar-se em consideração o aspecto da boa-fé do candidato no seu processo de prestação de contas, tendo apresentado todas as receitas e despesas, m observância aos princípios da lisura e transparência, bem como tendo sanado e esclarecido nos autos acerca dos apontamentos levantados pela equipe técnica, quando intimado a respeito deles.
Assiste parcial razão ao recorrente.
O parecer técnico preliminar (ID 44870799) apontou a realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 206,36, sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo automotor. Intimado, o candidato apresentou apenas contrato de cessão (ID 448070806) referente ao uso do espaço externo de um veículo, para adesivação de propaganda eleitoral.
O uso de automóvel na campanha, e o correspondente gasto com combustível, é previsto pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE nos seguintes termos:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
(...)
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
(...)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
Dessa forma, os recursos da campanha somente poderiam ter sido utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis se o veículo fosse objeto de cessão e tivesse sido devidamente declarado na prestação de contas. O contrato apresentado pelo candidato após intimação acerca dos apontamentos do relatório preliminar limita-se a permitir a propaganda no veículo, estando configurada, portanto, a irregularidade prevista no art. 35, § 6º, alínea “a” da Resolução n.º 23.607/2019.
Considerando, todavia, que o valor da falha (R$ 206,36) é inferior a R$ 1.064,10, limite utilizado na jurisprudência desse e. TRE/RS para aplicação do princípio da proporcionalidade, e não se tratando de malversação de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Desta forma, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.
Porto Alegre, 7 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.