EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n.º 0600083-19.2020.6.21.0148
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Interessado: MARCIO ROGINSKI
Relator(a): DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH
PARECER
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2019. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. TARIFA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença, exarada pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Erechim, RS, que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS, na forma da Lei n.º 9.096/95 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019, relativas à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que, “em que pese ter havido declaração de inexistência de movimentação, e ter sido encontrada uma movimentação, esta movimentação fora lícita, assim, não há justo motivo para desaprovação das contas partidárias”. Requer a reforma da sentença, com a aprovação das contas do exercício 2019 (ID 44928788).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esse Egrégio Tribunal e, após, a esta Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, estão presentes os seguintes requisitos: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à tempestividade, o partido foi intimado da sentença em 24.01.2022, tendo o recurso sido interposto na mesma data (ID 44928788), ou seja, dentro do tríduo recursal estabelecido pelo art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II.II – Mérito Recursal
Tem-se que não assiste razão ao recorrente.
O Diretório do REPUBLICANOS do Município de Erechim, RS, apresentou Declaração de ausência de movimentação de recursos no exercício 2019. Na ocasião, informou, diretamente no SPCE, a inexistência de arrecadação de recursos financeiros e o não recebimento de receita oriunda do Fundo Partidário.
No caso concreto, a unidade técnica constatou, a partir dos extratos bancários da conta nº 1812-8, da agência 3113, da Caixa Econômica Federal, a existência de duas operações de crédito por transferência entre contas, identificadas com o CPF do doador, totalizando R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), e cinco 5 operações de débito, referente ao pagamento de tarifas bancárias no total de R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). O doador não se enquadraria no conceito de fonte vedada, contudo, não houve a emissão de recibo eleitoral para as contribuições referidas.
A sentença, acolhendo o parecer, concluiu que “ante a movimentação financeira exposta nos extratos bancários, constata-se que a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos apresentada pelo partido não reflete a realidade, razão suficiente para a sua desaprovação, nos termos do artigo 46, inciso III, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.546/2017” (ID 44928785).
O recorrente alega que a movimentação na conta seria lícita, não havendo razão para a desaprovação das contas partidárias.
Contudo, não se trata da licitude da movimentação, como tenta fazer crer a defesa técnica, mas da irregularidade que emerge da omissão na prestação de contas relativas à movimentação de recursos que, efetivamente, transitaram pela conta bancária do diretório.
Dispõe a Resolução TSE nº 23.546/2017:
Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:
(...)
§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.
§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:
I - preenchida de acordo com o modelo disponível na página do TSE na Internet;
II - assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;
III - entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e
IV - processada na forma do disposto no art. 45 e seguintes.
A declaração de ausência de movimentação de recursos, referida no §3º, é cabível na restrita hipótese de inexistir movimentação financeira pelas contas da agremiação, o que não é o caso dos autos, onde se constata nos extratos bancários que o partido apresentou movimentação financeira – ainda que de pequeno vulto – e recebeu doação de pessoa física no exercício de 2019.
Frise-se que, ao declarar a ausência de movimentação de recursos, o órgão partidário fica desobrigado de apresentar os documentos que deveriam instruir a prestação de contas, elencados no art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017, em ofensa ao princípio da isonomia, furtando-se à obrigação a todos imposta.
No que tange à doação, dispõe a Resolução TSE nº 23.546/2017:
Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:
I - as doações recebidas de pessoas físicas;
(…)
§ 1º Os recibos devem ser numerados, por partido político, em ordem sequencial e devem ser emitidos na página do TSE na Internet.
O recurso foi creditado na conta do partido e, ainda que não se trate de fonte vedada, como apontado pelo parecer conclusivo, a percepção de doação sem a emissão de recibo eleitoral configura grave irregularidade, a atingir a confiabilidade das contas partidárias.
No que tange às tarifas bancárias, tem-se que, de igual modo a outros gastos, ensejam regular escrituração na prestação de contas partidárias.
Restando clara a existência de movimentação financeira na conta do diretório municipal da agremiação, assenta em grave irregularidade a conduta do prestador ao declarar a ausência de movimentação de recursos no exercício de 2019.
Diante das irregularidades apontadas, deve ser mantida a sentença que, com fulcro no art. 46, III, c, da Resolução TSE nº 23.546/2017, julgou desaprovadas as contas do recorrente, em que pese ausente a imposição da sanção prevista no art. 49 da Resolução TSE nº 23.546/20171.
A título de registro, dada a ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral pela não imposição da sanção supramencionada, considerando a certidão de decurso de prazo (ID 44928791) e não olvidando a manifestação de ID 44928793, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que não merece reforma a sentença recorrida.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 23 de maio de 2022.
MARIA EMÍLIA CORREA DA COSTA
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
1 Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).