PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600415-81.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 JONATHAN BAUM VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JONATHAN BAUM, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Grande do Sul /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 739,00 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades: (i) ausência de apresentação dos documentos comprobatórios de despesas eleitorais realizadas com a utilização de recursos do FEFC, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, num total de R$ 550,00; (ii) recebimento de doação de pessoa física beneficiária do “Auxílio Emergencial” concedido pelo Governo Federal, a evidenciar ausência de capacidade financeira da doadora, no montante de R$ 189,00; e (iii) omissão de prestação de informações à Justiça eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira da campanha.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que não houve nenhum tipo de irregularidade nas contas, sendo que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. No tocante ao recebimento de recursos de doadora com presumida incapacidade financeira, argumenta que se trata de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao conhecimento do candidato, não obrigado à qualquer fiscalização nesse sentido. Junta documentos e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Assiste razão parcial ao recorrente.
Preliminarmente anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando forem estes suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual. É este o caso dos autos, no que diz respeito à primeira e à terceira irregularidades.
A análise técnica (ID 44917042) apontou ausência de comprovação da regularidade de gastos eleitorais realizados com recursos oriundos do FEFC, haja vista a constatação de divergências entre a movimentação ocorrida na conta bancária relativa aos recursos públicos e as informações que constaram na prestação de contas. Mais especificamente, verificou-se a existência de dois pagamentos mediante cheque tendo como contrapartes pessoas diversas das informadas no SPCE.
De fato, o extrato bancário registra, em 10.11.2020, a compensação do cheque nº 0006, no valor de R$ 400,00, tendo como contraparte ERNEI KAMINSKI, CNPJ 95.095.014/0001-42; e, em 16.11.2020, a compensação do cheque nº 0005, no valor de R$ 150,00, tendo como contraparte OLIVEIRA CARDOSO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL, CNPJ 08.362.750/0001-15. No SPCE, entretanto, foram declaradas despesas com a fornecedora VERA LUCIA GORZIZA, CPF 51267136049, nos mesmos valores e com a utilização dos mesmos cheques.
Em sede recursal, o prestador juntou aos autos cópia dos cheques cruzados e nominais (ID 44917061 e ID 44917062) emitidos em favor de VERA LUCIA GORZIZA, comprovando que realizou os pagamentos nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse passo, está comprovada a regularidade dos gastos eleitorais em questão, não podendo o candidato ser responsabilizado por eventual endosso dos títulos após a sua emissão nos termos exigidos pela legislação eleitoral.
Nesta linha de entendimento, o e. TRE/RS já decidiu em caso semelhante:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DO CANDIDATO NÃO DECLARADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NA ORIGEM. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE. CHEQUE EMITIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO A TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI - utilizados para o pagamento de despesa não escriturada nas contas e da falta de emissão de cheque cruzado para quitação de dispêndio com pessoal de campanha e serviços de panfletagem. Não determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. (...).
3. Demonstrada a correta emissão de cheque nominal e cruzado pelo candidato, ainda que compensado por terceiro. A hipótese de ensosso da cártula a terceiro não é vedada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) nem contraria o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada.
4. Irregularidade de baixa monta, apta a autorizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 0600315-07.2020.6.21.0156, ACÓRDÃO de 27/01/2022, Relator(aqwe) DES. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Em razão disso, deve ser considerada suprida a falha no que diz respeito aos cheques nº 005 e nº 006, no valor total de R$ 550,00 (R$ 150,00 + R$ 400,00).
Em relação à segunda irregularidade, a análise técnica identificou o recebimento de doação, no valor de R$ 189,00, advinda de cidadã cuja capacidade econômica não foi comprovada, resultando no aporte de recursos de origem não identificada.
Em se tratando de pessoa inserida em programa social (“Auxílio Emergencial”) a falta de capacidade econômica é presumida. Nesse sentido, caberia ao prestador trazer aos autos elementos aptos a afastar tal presunção; este, porém, intimado acerca do referido apontamento, sobre ele não se manifestou, e quando da interposição do recurso limitou-se a alegar que não pode ser prejudicado por fato exclusivamente relacionado à pessoa da doadora.
Cabe registrar que se está tratando de eleição para vereador em um município de pequeno porte (Cerro Grande do Sul possui menos de 7.000 eleitores aptos a votar, sendo que no pleito de 2020 apenas 5.949 compareceram às urnas) e que, conforme se pode verificar no Divulgacand, o recorrente recebeu aportes de recursos privados na campanha de apenas dois doadores: ele próprio (que doou R$ 910,00) e ANELISE GARCIA RAFHAELLI, inscrita no “Auxílio Emergencial”, que doou os R$ 189,00 em questão. Improvável, nesse contexto, que não a conhecesse o suficiente para ter ciência de sua incapacidade econômica.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade.
Por fim, considerando que a irregularidade remanescente, no valor absoluto de R$ 189,00, representa apenas 5,72% do total das receitas movimentadas na campanha (R$ 3.299,00), mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas, conforme entendimento pacífico desse e. Tribunal. Isso não afasta, contudo, a obrigação de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada, nos termos do disposto no art. 79 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente e reduzir para R$ 189,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 17 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.