PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600308-15.2020.6.21.0156/ 0156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA PREFEITO E ELEICAO 2020 NERO ELIAS BURALDE VICE-PREFEITO





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito PAULO NERES TEIXEIRA FERREIRA e NERO ELIAS BURALDE, referente às Eleições de 2020, no município de PALMARES DO SUL/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do recebimento de doações mediante depósito em espécie, no valor total de R$ 1.935,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; bem como em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Foi determinado ainda o recolhimento do valor de R$ 1.935,00, importância considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, os recorrentes alegam que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Nessa linha, sustentam que não há recursos de origem não identificada, pois resta claro que foram recursos próprios e que não ultrapassaram o valor estabelecido em Lei, uma vez que se trata de prefeito e vice-prefeito. Em relação às despesas não devidamente declaradas, afirmam que se tratou de equívoco quanto à numeração do cheque e indicação do beneficiário, dados que foram corrigidos na prestação de contas retificadora que é apresentada com o recurso. Pugnam pelo provimento do recurso para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão aos recorrentes.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE n° 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC, sendo de ressaltar que, no caso em tela, os recorrentes foram devidamente intimados acerca dos apontamentos da Unidade Técnica (ID 44873486), porém não se manifestaram.

 

Ademais, quanto à prestação de contas retificadora, a jurisprudência desse e. TRE/RS aponta para a inviabilidade de seu conhecimento, porque demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal.

 

De fato, distintamente da orientação jurisprudencial acerca do conhecimento, em hipóteses excepcionais, de documentos trazidos em sede recursal, não é reputada viável a apresentação de retificação da prestação de contas, como se observa no seguinte julgado:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA IDENTIFICADA COM O NOME E O NÚMERO DO CPF DO CANDIDATO. ERRO FORMAL NA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ADMITIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS ELEITORAIS. IDENTIFICAÇÃO COM O NOME E O NÚMERO DE CNPJ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. PRESERVADA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Não conhecida a prestação de contas retificadora, uma vez que demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal (TRE-RS, RE n. 44135, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 07.12.2017, p. 6). Conhecimento da documentação acostada consistente em cópia de cheques, notas fiscais eletrônicas, recibos e comprovantes de transferências bancárias, por serem de fácil análise e pertinentes ao saneamento das falhas identificadas no presente caso.

3. (...)

10. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060034340, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Por outro lado, os documentos juntados nesta instância pelos recorrentes são insuficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades identificadas no exame técnico das contas, como se verá.

 

Conforme apontado no Parecer Conclusivo, foram identificados dois depósitos em dinheiro na conta de campanha dos recorrentes, realizados no dia 19.10.2020, nos valores de R$ 1.900,00 e R$ 35,00. Não foi observado, portanto, o que estabelece o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente para tanto, pois nesse caso a informação é inserida pelo próprio depositante, sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF – o que, obviamente, não ocorreria se utilizados a transferência eletrônica ou o depósito de cheque cruzado e nominal, em que a operação é “conta a conta”, garantindo-se a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, seria necessária, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante, demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pois caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Considerando que essa irregularidade supera o valor de R$ 1.064,10 e atinge 34,95% do total da receita declarada pelos prestadores, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.

 

Por fim, relativamente à divergência entre a movimentação financeira declarada e aquela registrada nos extratos eletrônicos, a retificação intempestiva da prestação de contas, ainda que pudesse ser conhecida, não se mostra apta a afastar as falhas, uma vez que, conforme se pode verificar no Divulgacand, os cheques relativos aos pagamentos pendentes de comprovação foram descontados sem a devida identificação dos beneficiários, demonstrando que sua emissão não se deu de forma nominal e cruzada, deixando de observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Por outro lado, em que pese haja evidências de malversação de recursos oriundos do FEFC, a sentença não determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não obstante, não houve recurso do MPE a respeito, pelo que, considerando a proibição de reformatio in pejus, não se mostra mais possível a adoção de tal providência.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.935,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.