PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600205-16.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO PREFEITO E ADEMAR ZENI VICE-PREFEITO



 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito Silvestre Antônio Rebelato e vice-prefeito Ademar Zeni, referente às Eleições de 2020, no município de Ibirubá/RS.

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de: a) recebimento de doações no valor de R$ 12.000,00 sem observância das formas de doação exigidas pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019; b) pagamento de despesa no valor de R$ 64,90 com recursos que não transitaram pela conta de campanha, configurando receitas de origem não identificada nos termos do art. 32, inc. VI, da aludida Resolução. Foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada (R$ 12.064,90), na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Irresignados, recorreram os prestadores.

Em manifestação (ID 44869133), esta Procuradoria Regional Eleitoral requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de requisitar ao Banco do Brasil cópia dos cheques objeto das duas operações, o que restou indeferido (44887123).

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Em relação à primeira irregularidade, consistente no recebimento de recursos de origem não identificada, sustentam os recorrentes que as doações acima de R$ 1.064,10 foram realizadas mediante cheque, atendendo, portanto, ao art. 21, § 1º, da resolução TSE 23.607/19.

De fato, os extratos bancários da conta de campanha apontam duas doações creditadas mediante operação denominada no extrato como “DEP CH BB LIQ”, a primeira indicada no SPCE como sendo de Ademar Zeni, em 09.11.2020, no valor de R$ 6.000,00; e a segunda como sendo de Carlos Gilberto Derlan, também no valor de R$ 6.000,00.

No entanto, a controvérsia não reside no fato de se tratar ou não de depósito em cheque, mas diz respeito ao cumprimento da exigência estabelecida no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, no sentido de que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem se dar somente mediante transferência bancária ou cheque nominal à campanha e cruzado, sendo que os documentos juntados aos autos não comprovam que o comando normativo tenha sido observado. Trata-se formalidade essencial para que se possa garantir, no caso, que o valor que ingressou na conta de campanha mediante cheque teve origem na conta do doador.

Nesse sentido, o parecer conclusivo apontou que o valor recebido em desacordo com a norma impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido.

A seu turno, os prestadores não lograram afastar a dúvida – nem quando intimados do parecer preliminar e tampouco em sede recursal –, ônus que lhes cabia, e limitaram-se a alegar que os depósitos foram feitos em cheque. Ademais, tem-se que a comprovação necessária da regularidade das doações seria uma providência simples, quiçá se considerarmos que um dos doadores é, conforme declarado, o ora recorrente Ademar Zeni.

Nesse contexto, inviabilizada a rastreabilidade dos recursos, há irregularidade grave que atinge a integridade, a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, configurando utilização de recursos de origem não identificada, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Quanto à segunda irregularidade, também consistente no recebimento de recursos de origem não identificada, alegam os recorrentes que a divergência entre o valor de Nota Fiscal emitida para serviços de internet contra o CNPJ da campanha e o valor declarado na prestação de contas e pago por meio da conta bancária é decorrente do desconto oferecido pelo prestador de serviços de internet, de modo que as notas saíram com valor superior, sob a justificativa de que o valor de R$ 47,70 é promocional no primeiro ano, quando se paga apenas a hospedagem, mas o valor do serviço, em preço normal (hospedagem + domínio), espelhado na nota fiscal, é de R$ 112,60.

Não obstante, a Nota Fiscal (ID 43284633) do prestador de serviços “Locaweb Serviços de Internet S.A.” foi emitida no valor de R$ 112,60, ao passo que o pagamento ao fornecedor foi de R$ 47,70, havendo, pois, dissonância na escrituração da despesa. A propósito, o documento juntado pelos recorrentes na tentativa de afastar a irregularidade, consubstanciada em cópia de mensagem de WhatsApp com a explicação da empresa (ID 43285383), não é hábil a ilidir a presunção de que o valor pago pelo serviço é aquele constante da Nota Fiscal, tornando imprecisa a origem e a forma de adimplemento da diferença entre o debitado na conta de recursos e o constante do documento.

Desse modo, conclui-se que o montante divergente caracteriza omissão de receita, a indicar a utilização de recursos financeiros de origem não identificada para o pagamento de gastos eleitorais, o que enseja o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por fim, considerando que as irregularidades são graves e atingem 33,71% do total de receitas declaradas (R$ 35.780,00), não há que se falar na aplicação dos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas eleitorais e a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.