PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600205-16.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO PREFEITO E ADEMAR ZENI VICE-PREFEITO



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito Silvestre Antônio Rebelato e vice-prefeito Ademar Zeni, referente às Eleições de 2020 no município de Ibirubá/RS.

 

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de: a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 sem observar as formas de doação exigidas no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019; b) pagamento de despesa no valor de R$ 64,90 com recursos que não transitaram na conta de campanha, configurando receitas de origem não identificada nos termos do art. 32, inc. VI, da aludida resolução. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada (R$ 12.064,90), na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, os recorrentes sustentam que as doações acima de R$ 1.064,10 foram realizadas mediante cheque, atendendo, portanto, ao art. 21, § 1º, da resolução TSE 23.607/19.

 

Nos extratos bancários da conta de campanha n. 19.480-8 (ID 43284883), consta que os valores em questão, uma doação de R$ 6.000,00 em 09.11.2020 e outra doação no mesmo valor em 11.11.2020, foram creditados mediante operação denominada no extrato como “DEP CH BB LIQ”.

 

Trata-se do depósito de um cheque, ficando a dúvida quanto a ter sido obedecida a exigência feita, no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, de cheque nominal à campanha e cruzado. Essa formalidade garante que o valor que ingressa na conta de campanha mediante cheque provém da conta do doador.

 

Também fica a dúvida se, caso fosse o depósito de um cheque ao portador, a informação do CPF que consta no extrato seria do depositante (declaração unilateral, como ocorre com depósito em dinheiro) ou do titular da conta sacada.

 

Os prestadores poderiam ter dirimido a controvérsia trazendo cópia do extrato das contas bancárias dos doadores, de onde teria sido debitado o recurso, pois, como referido, a doação teria sido realizada mediante cheque, ficando o registro do débito na conta do emitente do título. A providência era ainda mais simples, pois um dos doadores é o próprio recorrente Ademar Zeni.

 

Considerando que o presente feito se afasta do padrão das demais prestações de contas em que constatado esse tipo de irregularidade, já que não se trata de depósito em dinheiro, e se tratando de condenação em quantia expressiva, entendemos que, para dirimir a dúvida e termos certeza da rastreabilidade dos recursos “conta a conta”, se faz necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de requisitar ao Banco do Brasil cópia dos cheques objeto das duas operações, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC.

 

Certamente, a juntada de cópia da microfilmagem dos cheques trará a transparência que se espera das prestações de contas eleitorais e permitirá julgamento fundado em maior certeza a respeito dos fatos.

 

Com o cumprimento da diligência, a Procuradoria Regional Eleitoral requer nova vista para parecer conclusivo.

 

Porto Alegre, 15 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar