PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600364-35.2020.6.21.0031 / 31ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO / RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO VEREADOR
Manifestação em Embargos Declaratórios
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO, relativamente às eleições de 2020, no município de Montenegro/RS.
A sentença desaprovou as contas diante das irregularidades consubstanciadas em (a) pagamento da alimentação própria da candidata com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.500,00; e (b) não comprovação de despesas com recursos do FEFC, decorrente de devolução de cheque, no valor de R$ 4.300,00. Determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.800,00, montante equivalente às irregularidades (ID 41108483).
Irresignada, recorreu a prestadora (ID 41108833).
Em juízo de retratação, o juízo a quo acolheu as alegações pertinentes a uma das irregularidades (não comprovação de despesas com recursos do FEFC, decorrente de devolução de cheque, no valor de R$ 4.300,00). Assim, proferiu sentença que desaprovou as contas com base em uma irregularidade e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 41109033).
Os autos foram remetidos ao TRE-RS.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 44583783).
Sobreveio julgamento por esse e. TRE-RS, desprovendo o recurso e mantendo a desaprovação das contas com base em duas irregularidades, sendo determinado o recolhimento de R$ 6.800,00ao Tesouro Nacional (ID 44882121).
A recorrente interpôs embargos de declaração (ID 44901133).
A PRE exarou ciência do acórdão (ID 44903333).
Após certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 44920137), o processo retornou à ZE e a candidata foi intimada a recolher o valor ao Tesouro Nacional (ID 44994584).
A Procuradoria-Geral da União da 4ª Região, incluída no feito (ID 44994589), requereu o arquivamento dos autos até nova manifestação (ID 44994590), o que foi acolhido (ID 44994597).
O juízo a quo, verificando que os embargos de declaração opostos ao acórdão não haviam sido objeto de análise, determinou a remessa dos autos a esse e. TRE (ID 44994602).
Sobreveio certidão de retificação, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado (ID 44994543).
Vieram os autos, com prazo de três dias, para manifestação (ID 44994799).
O processo foi incluído em pauta para 21.07.2022 (ID 45015008).
É o relatório.
Tem-se que assiste razão à embargante.
Em síntese, há decisão proferida em sede de juízo de retratação que não foi analisada no julgamento do presente feito.
A embargante alega que o juízo a quo identificou apenas uma irregularidade na prestação de contas, sendo que esse e. TRE-RS apontou duas irregularidades e determinou o recolhimento do montante equivalente ao Tesouro Nacional. Por isso, pugna pela reforma do r. Acórdão, determinando o recolhimento dos valores ao tesouro nacional nos termos da decisão “ad quo”, qual seja, no montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Inicialmente, observa-se a existência de equívoco no valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional conforme apontado nos embargos, pois a irregularidade remanescente, após o juízo de retratação pelo julgador a quo, é de R$ 2.500,00.
De fato, verifica-se na decisão de ID 41109033 que foi afastada a irregularidade relativa ao pagamento mediante cheque com recursos do FEFC, no valor de R$ 4.300,00, restando mantida a outra irregularidade, no valor de R$ 2.500,00.
No entanto, ao julgar o recurso da candidata, esse e. TRE-RS assim decidiu:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA COM ALIMENTAÇÃO DA CANDIDATA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA PÚBLICA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM A OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. FALHAS GRAVES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Realizada despesa com alimentação da candidata utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Na forma do art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o custo com alimentação própria não é considerado gasto eleitoral, portanto não pode ser adimplido com valores das contas de campanha ou procedentes do FEFC. No caso, a recorrente não impugnou a irregularidade, impondo a manutenção da sentença no ponto.
3. Constatada a emissão de dois cheques, sendo que um foi devolvido por falta de fundos, e o outro, compensado sem identificação do beneficiário no extrato bancário. Na espécie, os documentos juntados ao recurso não possuem o condão de afastar a irregularidade apontada na sentença. Persistência da falha, pois não apresentada cópia do cheque nominal e cruzado. Ademais, verificada a omissão na identificação do beneficiário, impedindo a rastreabilidade da quantia utilizada na campanha, conforme determina o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 86,29% das receitas financeiras. Falhas graves, que comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.
5. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.1
Ocorre que o acórdão, na mesma linha do parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44583783), deixou de considerar os termos da decisão proferida pelo juízo a quo em sede de retratação, da qual consta, verbis:
Do asseverado na peça recursal (ID 85460731), entendo que a candidata esclareceu a irregularidade relatada no item 'b" supra, no sentido de que o cheque n. 850005 foi emitido para substituir o cheque n. 850001.
Contudo, esta não logrou êxito em sanar a irregularidade consistente na aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a quitação de despesas com alimentação própria, que como já fundamentado alhures, não é considerado gasto eleitoral, não podendo ser utilizado recurso de campanha para quitação de gastos desta espécie.
Assim, considerando que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) perfaz 31,72% do total de despesas registradas, entendo que deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
Observa-se que não houve recurso do Ministério Público Eleitoral, que apenas manifestou ciência da decisão (ID 41109133).
Assim, em observância ao princípio da ne reformatio in pejus, tem-se que devem ser acolhidos os presentes embargos, afastando-se a análise da irregularidade relativa à não comprovação de despesa com recursos do FEFC paga mediante cheque (R$ 4.300,00).
Outrossim, merece ser mantida a desaprovação das contas eleitorais, uma vez que a irregularidade remanescente representa percentual superior a 30% do total das receitas havidas na campanha, reduzindo-se, porém, a R$ 2.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 ID 44882121, grifo nosso.