PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600364-35.2020.6.21.0031 / 31ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO / RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MAGDA ANDREA DA SILVA MACHADO, relativamente às eleições de 2020 no município de Montenegro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da aplicação de R$ 6.800,00 de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de maneira irregular (alimentação da própria candidata) e de forma não comprovada (cheque estornado e segundo cheque não declarado, bem como sem informação da contraparte no extrato). A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à primeira irregularidade (pagamento da alimentação própria da candidata com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.500,00), a recorrente nada alegou, devendo, consequentemente, ser mantida a sentença no ponto.

 

Com efeito, foi verificado que, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a candidata quitou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de despesas de almoço de campanha junto ao fornecedor Otavio Brochier da Motta, CNPJ n. 89.134.8455/0001-83.

 

Ocorre que despesa com alimentação da candidata não é considerado gasto eleitoral, não podendo ser utilizado recurso da campanha para sua quitação, conforme previsão contida no artigo 35, § 6º, alínea "c", da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade (não comprovação de despesas com recursos do FEFC decorrente de devolução de cheque, no valor de R$ 4.300,00 e não declaração de segundo cheque, no mesmo valor, inclusive sem que conste a contraparte no extrato), a recorrente justificou terem sido emitidos dois cheques para o pagamento do fornecedor Ismael Kirst, sendo que apenas um foi compensado, conforme extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, não havendo irregularidade.

 

Nos termos da sentença, “a candidata declarou nas contas que quitou despesa, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), junto a Ismael Nogueira Kirst (ID 57532579), mediante emissão do cheque n. 850001. Contudo, o respectivo cheque foi devolvido por ausência de fundos em 13/11/2020, não havendo registro de compensação posterior. Ainda, emitiu o cheque n. 850005, no mesmo valor, cujo cheque não foi declarado nas contas, não sendo possível verificar sua destinação no extrato eletrônico já que ausente a contraparte”.

 

Com o recurso, a candidata apresenta cópia do cheque 850001 (ID 41108933), justamente a cártula que foi devolvida por ausência de fundos.

 

O documento não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença, pois não restou comprovada a destinação dos R$ 4.300,0 debitados da conta mediante a compensação do cheque n. 850005.

 

Cabe ressaltar que não consta identificada, nos extratos bancários, a contraparte que recebeu o valor do cheque n. 850005. Além disso, mesmo com recurso, a candidata não apresentou cópia do referido cheque, não sendo possível verificar se foi passado na forma nominal e cruzada.

 

Com efeito, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades (R$ 6.800,00), além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 86,29% das receitas declaradas (R$ 7.880,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral