PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600555-54.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSELIA PEREIRA DE CASTRO SILVA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ROSELIA PEREIRA DE CASTRO SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.469,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante a emissão de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução, bem como para locação de veículo de propriedade da própria candidata, o que, de acordo com o magistrado a quo, é vedado pelo art. 35, §6º, da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta, relativamente ao gasto com locação de veículo, que a norma citada pela sentença não prevê vedação de despesa com locação de veículo de propriedade da candidata, mas sim, de combustível e manutenção de veículo utilizado pela candidata, remuneração de condutor, alimentação e hospedagem da candidata ou uso de linhas telefônicas, devendo ser admitida a despesa eleitoral. No tocante à comprovação dos destinatários dos pagamentos, afirma que todas as movimentações foram relacionadas e com apresentação de: - Tela do SPCE, contendo a identificação do destinatário; - Nome do destinatário que, aliás, aparece na tela do SPCE, no contrato, no recibo e no relatório final das contas de campanha; - CPF do destinatário; - Contrato firmado com o destinatário; - Recibo firmado pelo destinatário, contendo nome e CPF; - Identificação no relatório final das contas de campanha, com nome e CPF do destinatário, de modo que há acervo documental capaz de superar a ausência de cópia de cheque, além de a própria sentença reconhecer a alternativa probatória prevista.. Assim, pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas, com ou sem ressalvas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

O exame técnico preliminar (ID 44966683) apontou que a candidata declarou ter realizado um pagamento de R$ 1.419,00 para si mesma, com base em contrato de locação de seu próprio veículo, e que, ao mesmo tempo, informou no SPCE uma sobra de campanha em igual valor, sem juntar o correspondente comprovante de recolhimento ao Tesouro. Apontou também que a candidata realizou despesas sem observância dos critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019.

 

Intimada, a prestadora juntou nota explicativa (ID 44966687) e manifestação (ID 44966686) afirmando não estar vedada a destinação de recursos de campanha para o aluguel de veículo de propriedade da candidata, bem como que as devidas informações de identificação do destinatário da movimentação bancária e seu respectivo CPF constam nos documentos de prestação de contas através de contrato de serviço e o devido recibo de pagamento com as devidas assinaturas. Na sequência, apresentou manifestação complementar (ID 44966690), reproduzindo contratos, recibos e telas do SPCE referentes aos pagamentos questionados, bem como extrato da conta FEFC, e sustentando que não houve resíduo dos valores oriundos do FEFC, razão pela qual, se permite informar não ter havido valor para recolhimento ao Tesouro Nacional. O presente apontamento foi esclarecido em Nota Explicativa no SPCE, onde apresentou-se justificativa para o saldo contábil positivo e a devida destinação de recurso com o respectivo contrato, referindo-se ao contrato de locação de veículo, no valor de R$ 1.419,00, que teve como contraparte ela própria.

 

As justificativas foram admitidas apenas em relação às sobras de campanha, e o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44966692), acolhido pela sentença, manteve o apontamento das irregularidades em relação aos gastos com recursos do FEFC, no valor total de R$ 2.469,00, relativos a três pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, inclusive quanto ao declarado como referente ao contrato de locação do veículo da prestadora.

 

A sentença merece ser mantida.

 

Em relação à despesa com a locação do próprio veículo, não obstante se possa identificar erro na fundamentação da sentença ao invocar o art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é evidente a sua ilegalidade, por se tratar de uma teratologia jurídica, na medida em que, nos termos do art. 565 do Código Civil, Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. A locação se caracteriza, portanto, pela cessão temporária de um bem que é de propriedade de outrem, mediante remuneração. Ora, a candidata, enquanto proprietária do veículo, não pode locá-lo para si mesma, pois o uso do bem já está respaldado pela condição de proprietária, de modo que a remuneração que a recorrente pretendia extrair do ato em questão não possui justificativa jurídica ou econômica e demonstra, conforme referido no Parecer Conclusivo, um indício de apropriação pela candidata de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio no valor de R$1.419,00.

 

Por outro lado, diante da utilização de veículo próprio na campanha, é dever do candidato indicar, na prestação de contas, a utilização deste sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável em Dinheiro, sendo que a falta dessa informação caracteriza omissão de receita estimável.

 

De qualquer modo, nem o referido pagamento nem os outros dois apontados como irregulares estão amparados em adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, porquanto realizados sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual exige que os cheques destinados ao pagamento de gastos eleitorais sejam emitidos de forma nominal e cruzada. No caso, houve a emissão de três cheques, nos valores de R$ 750,00, R$ 300,00 e R$ 1.419,00, sem a identificação da contraparte, todos descontados na boca do caixa, não havendo elementos para identificarem-se os respectivos beneficiários.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não há como afastar as irregularidades apontadas, que totalizam R$ 2.469,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados e não há como verificar se os valores a eles correspondentes beneficiaram os prestadores dos serviços informados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral – ressaltando-se que, quanto ao cheque no valor de R$ 1.419,00, ainda que estivesse comprovada a destinação (e não está), remanesceria a irregularidade, por se tratar de indevida locação de veículo próprio.

 

Por outro lado, não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, pois, além das irregularidades representarem 82,3% da receita financeira da campanha (R$ 3.000,00), seu montante nominal é superior a R$ 1.064,10, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos fixados pela jurisprudência dessa Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.469,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 2 de junho de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.