PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600376-70.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI RS
RECORRENTE: ROSANI DE FATIMA DA SILVA MELO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ROSANI DE FATIMA DA SILVA MELO, referente às Eleições de 2020, no município de Maçambará /RS.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44876418).
A candidata foi intimada para apresentar as contas no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, § 5º, IV, parte final, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44876424). Embora o correto fosse a citação, uma vez que se trata de candidata omissa (ou seja, que não apresentou suas contas parciais), verifica-se que não houve prejuízo à parte, que constituiu advogado e ofereceu “defesa eleitoral” alegando não estar obrigada a prestar contas, por ter renunciado à candidatura, e requerendo o arquivamento do feito (ID 44876430).
Por considerar que persistia o dever de prestar contas, o Juízo rejeitou o pedido de arquivamento e renovou o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das contas eleitorais de 2020 (ID 44876488).
Decorrido in albis o novo prazo (ID 44876492), o Cartório Eleitoral cumpriu as providências de que trata o inciso III do art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Após, ouvido o MPE, foi proferida sentença que julgou as contas não prestadas, nos termos do inciso VII1 do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que nunca chegou a ser candidata, já que o termo “candidato” só pode ser utilizado após aprovação da candidatura pelo Juízo Eleitoral, O QUE NÃO CHEGOU A OCORRER, pois renunciou formalmente ao pedido, tendo sido a renúncia homologada pelo Juízo Eleitoral por sentença proferida nos autos do processo nº 0600169-71.2020.6.21.0024. Argumenta que não obteve seque o CNPJ de campanha, o que inclusive impossibilita a emissão de prestação de contas zerada junto ao SPCE. Assim, requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade de prestação de contas.
Tem-se que assiste razão à recorrente.
Consultando-se junto ao PJE de primeiro grau os autos do processo de Registro de Candidatura nº 0600169-71.2020.6.21.0024, verifica-se a juntada de requerimento de renúncia à candidatura por parte da recorrente, em 09.10.2020, exatos 14 (quatorze) dias após o protocolo da petição inicial (25.09.2020).
Dispõe o § 6º do art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019 que a candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Conforme a doutrina de Rodrigo López Zilio, a figura jurídica do candidato surge a partir do pedido protocolado junto à Justiça eleitoral.2 Com o ingresso do pedido de registro o candidato está apto a receber o CNPJ, indispensável para a abertura da conta bancária de campanha e para o controle da captação e da movimentação de recursos, bem como para a emissão dos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais.
A obrigatoriedade de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos de campanha é estabelecida no art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Porém, é afastada no caso de pedido de renúncia da candidatura, quando este ocorrer antes de transcorridos 10 (dez) dias a partir da emissão do CNPJ:
Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:
I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário;
II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.
No caso em tela, foi juntada ao processo eletrônico tela de consulta apontando a existência de vários pedidos de emissão de CNPJ para a recorrente, todos rejeitados devido à divergência do CPF informado à Justiça Eleitoral com o cadastro da Receita Federal. Chama a atenção o fato de que vários desses pedidos, que se iniciaram no dia seguinte ao protocolo do requerimento de registro de candidatura, são posteriores inclusive à homologação do pedido de renúncia, constando o último deles como tendo sido realizado em 14.11.2020, véspera do pleito. Não dispomos de elementos para confirmar o que houve, mas parece provável a existência de uma inconsistência no sistema.
De qualquer forma, é certo que a recorrente não recebeu CNPJ válido, e assim não tinha como abrir a conta bancária. Por outro lado, a teor do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estava dispensada de tal providência, por já ter renunciado à candidatura.
Nessa ordem de coisas, e considerando que não foram apontados indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais – ao contrário, a par da falta de cadastramento de CNPJ (ID 44876496), também está documentada nos autos a ausência de repasse de recursos públicos (IDs 44876494 e 44876495) –, tem-se que a recorrente não chegou a participar do processo eleitoral, pelo que não há motivos para lhe seja exigida a prestação de contas de campanha que evidentemente não existiu.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a inexigibilidade de prestação de contas no presente caso.
Porto Alegre, 15 de maio de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 A sentença faz referência ao inciso IV, mas trata-se, obviamente, de erro material.
2 Direito Eleitoral, 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 365.