PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600322-42.2020.6.21.0077 / 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO/ RS

 

RECORRENTES: ELISAUER GREINER LOPES – PREFEITO

MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES – VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a prefeito ELISAUER GREINER LOPES e da candidata a vice-prefeita MARILDA FERRAZ DE JESUS RODRIGUES, no Município de Terra de Areia/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

As contas finais foram apresentadas intempestivamente (ID 44908732). Foi certificado pelo Cartório Eleitoral que a mídia da prestação de contas não foi entregue (ID 44908738).

 

O parecer conclusivo apontou que (a) houve a abertura de duas contas bancárias, com movimentação apenas em uma delas; (b) não foi identificado o recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (c) não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas; e (d) não foi constatada a existência de recursos de origem não identificada. Outrossim, recomendou o julgamento das contas como não prestadas, conforme disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE nº 23.607/19, e ressaltou não haver situação que configurasse hipótese de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44908742).

 

A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “b”, e “c” da Resolução TSE 23.607/2019, com a aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que, embora regularmente intimado, o prestador não apresentou a mídia eletrônica contendo documentação relativa à sua prestação de contas final da eleição 2020.

 

Após a intimação da sentença, a parte ora recorrente apresentou prestação de contas final retificadora (ID 44908754). Em seguida, protocolou recurso (ID 44908793), alegando que a mídia não havia sido juntada antes por problemas técnicos, e que sua entrega a destempo supriria a falha. Pugna pela reforma da sentença para aprovação das contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que, houve a transmissão das contas, dentro do prazo, ficando pendente apenas a entrega das mídias, e que, em que pese não tenham sido apresentada a mídia dentro do prazo estabelecido, verifica-se que foi apenas por formatação do arquivo, estando suprido tal fato com a apresentação realizada nesta data, conforme documentos já anexados ao feito.

 

Tem-se que assiste parcial razão ao recorrente.

 

Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo prestador, não obstante tenha sido regularmente intimado, em 14.10.2021, para sanar a irregularidade (ID 44908736), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 44908737).

 

Portanto, foi o próprio candidato quem deu causa à dificuldade na aferição dos gastos realizados com recursos de campanha, declarados no valor de R$ 1.316,00, a redundar em mácula à integridade das contas eleitorais.

 

Não obstante, tem-se que deve ser afastado o entendimento do magistrado a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da (ir)regularidade das despesas de campanha do recorrente.

 

Vejamos.

 

A sentença asseverou que:

In casu, incidem os dispositivos previstos no art. 74, inc. IV, al. “b” e “c”, da Resolução TSE 23.607/19, pois as contas devem ser julgadas não prestadas quando:

- não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; e

- o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

 

No que tange aos documentos e informações de que trata o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/19, apontado na sentença, há de se observar a existência de ressalva relativa à prestação de contas simplificada, situação dos autos, o que adiante será enfrentado.

 

Quanto ao não atendimento das diligências determinadas, o feito aponta no sentido de que a omissão do prestador não impediria – de fato – a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

 

O parecer técnico informa que não houve o recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Registra, ainda, que não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas e que não foi constatada a existência de recursos de origem não identificada. Portanto, forçoso concluir que havia nos autos elementos mínimos para que se pudesse proceder à análise técnica das contas eleitorais a partir das informações prestadas no SPCE e nas prestações de contas parciais e de contas finais intempestiva (ID 44908731), juntadas antes do parecer técnico, as quais se assemelham à prestação de contas eleitorais retificadoras (ID 44908790), juntadas no prazo recursal.

 

Ademais, algumas considerações devem ser feitas no caso em tela.

 

Em primeiro lugar, trata-se de prestação de contas simplificada, pois contas eleitorais relativas a município com 7.472 eleitores, hipótese que se submete ao previsto no §1º do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/19:

Art. 62. (…)

§ 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

 

Em segundo lugar, cumpre referir que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja – necessária e obrigatoriamente – o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, nos termos do art. 74, IV, § 2º, da Resolução supramencionada.

 

Em terceiro lugar, o caput e o §5º do art. 64 da Resolução TSE nº 23.607/19 dispõem que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53, sendo que, caso se trate de recursos públicos, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 daquela Resolução.

 

Pois bem, conforme atestado pelo parecer conclusivo, não houve o recebimento de recursos públicos. No entanto, há recursos oriundos de doação para a campanha que devem se submeter à fiscalização da Justiça Eleitoral.

 

Em consulta ao Divulgacand, observa-se que a campanha dos recorrentes declarou como total de recursos recebidos o montante de R$ 1.316,00, oriundos de recursos próprios do candidato a Prefeito. Todavia, apenas a título de exemplo, dos extratos bancários ali acostados também se observa o registro de crédito em dinheiro tendo por contraparte o CNPJ da própria campanha, além de diversos débitos pertinentes, em tese, ao pagamento de fornecedores. Some-se a isso que as três notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha (apenas três) atingem um valor maior que a totalidade dos recursos declarados pelo prestador.

 

Como é cediço, o controle da regularidade dos ganhos e gastos eleitorais é a base para o alcance do objetivo maior da prestação de contas eleitorais, qual seja garantir a lisura, a legitimidade e a igualdade no pleito eleitoral. Quando o prestador deixa de comprovar tal regularidade, macula a confiabilidade de sua movimentação financeira de campanha, abrindo espaço para possíveis manobras fraudulentas e ilegais.

 

Nesse contexto, e frisando que a parte não atendeu às diligências, há inconsistências evidentes nos extratos bancários e decorrentes de seu cotejo com as notas fiscais disponibilizadas à Justiça Eleitoral, razão pela qual entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que estão presentes elementos mínimos que permitiriam a análise técnica da presente prestação das contas eleitorais, o que não foi feito.

 

No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (prestação de contas final retificadora – ID 44908755 e seguintes), ressalta-se que a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão do prestador, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal. Porém, reforça-se, tal análise era possível a partir dos documentos que já estavam disponíveis à Justiça Eleitoral.

 

Cabe ressaltar que a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno do feito à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para apreciação por essa e. Corte conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 7 de abril de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.