PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600281-74.2020.6.21.0142/142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ/ RS

REQUERENTE: LISIANE MACHADO - VEREADORA





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a Vereadora LISIANE MACHADO, relativamente às eleições de 2020, no município de Candiota.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude (i) da utilização, na campanha, de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com advogado, e (ii) da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes a pagamento realizado por “atividades de militância política e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.300,00.

 

No que diz respeito à primeira irregularidade, concluiu a magistrada que o serviço jurídico foi efetivamente prestado à candidata, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais, sendo inapta a justificativa apresentada pela prestadora para afastar a referida omissão. Salientou que tampouco houve comprovação de assunção de dívida de campanha, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução 23604/19, caso a despesa com advogado não fosse paga. Como não foi possível identificar a quantia despendida pela candidata nem a sua origem, considerou que andou bem a analista técnica ao estipular a média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município ao qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 300,00. Quanto à segunda irregularidade, entendeu que não foram cumpridos os requisitos do art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois as atividades de militância política não foram satisfatoriamente descritas e o cronograma apresentado não se mostrou verossímil, sendo que o gasto com a contratação de uma única apoiadora, no valor de R$ 1.300,00, não se desvelou compatível com contratações realizadas por outros candidatos, que giraram por volta de R$ 200,00, por apoiador contratado. Desaprovadas as contas, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.600,00, resultante da soma das irregularidades.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que a sentença não analisou adequadamente suas justificativas (ID 49939682), na qual esclareceu os motivos pelos quais não constaram na prestação de contas os gastos efetivados com serviços de advocacia. Como razões de recurso, utiliza-se dos argumentos contidos na referida petição, concluindo que não houve omissão de gastos nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Afirma que ocorreu a prestação de um serviço jurídico que se iniciou e iria gerar um contrato de prestação de serviços, quando a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que o advogado que assumiu o processo é dirigente partidário e também não recebeu nenhum pagamento. Quanto aos gastos despendidos com a contratação de “cabo eleitoral”, sustenta que o valor é absolutamente normal, tendo sido estipulado em R$ 65,00 por dia de trabalho. Salienta que na cidade de Candiota, os bairros são espalhados, com distâncias de 7 a 15 km entre eles, sendo que os valores pagos serviam também para o custeio de transporte e alimentação. Entende que foram atendidas todas as exigências legais, pois o contrato de trabalho de militância é bem detalhado, constando qualificação da contratada, objeto, vigência, horário de trabalho, devidamente assinado entre contratante e contratada e ainda com assinatura de testemunhas, e que, além disso, foi apresentado no processo o cronograma de trabalho desenvolvido pela prestadora de serviços. Argumenta que os comparativos de gastos com militância em cidades próximas trazidos em anexo ao parecer técnico conclusivo somente vieram aos autos após os esclarecimentos da prestadora, prejudicando sua defesa, e não podem ser utilizados como parâmetro, pois, em uma campanha para prefeito, são diversos militantes contratados, além das peculiaridades de cada cidade. Pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

O recurso não merece provimento.

 

Em relação à primeira irregularidade, os gastos advocatícios e de contabilidade, embora não façam parte dos limites de gastos eleitorais, conforme apontado no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devem ser declarados pelo prestador, uma vez que, segundo dicção expressa do § 3º do art. 35 da mesma Resolução, as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, mostra-se aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas, extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

No caso, como bem destacado na sentença, o serviço jurídico foi efetivamente prestado à candidata, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E as justificativas apresentadas pela recorrente, concernentes à troca de procuradores e ao equívoco cometido pelo advogado atual, que achava que já havia sido juntado contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual, não são suficientes para afastar a omissão, remanescendo a ausência de comprovação dos gastos, especialmente considerando que também não há na prestação de contas a informação de despesa com serviços advocatícios em valor estimável.

 

Diante disso, verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução), impondo-se o seu recolhimento ao erário, nos termos do caput do mesmo artigo.

 

Devem ser mantidas também as ponderações do parecer conclusivo, acolhidas pela sentença, sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, verbis:

 

Por fim, para não ficar prejudicado o recolhimento dos valores considerados, s.m.j., como recursos de origem não identificada, esta analista de contas junta aos autos cópias retiradas dos outros processos (devidamente excluídos os prestadores), onde consta os valores cobrados por 3 advogados no município de Candiota nas eleições 2020, sendo que os valores são: R$200,00, R$300,00 e R$400,00, fazendo então a média de R$300,00.

 

Quanto à irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Campanha para o custeio de serviços de militância, melhor sorte não socorre à recorrente, visto que o cronograma das atividades colacionado aos autos não cumpre as determinações contidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. A uma, porque ausente o detalhamento das atividades que deveriam ser exercidas pela prestadora. A duas, porque tal documento não detém a verossimilhança necessária para a comprovação da prestação de serviços declarada na prestação de contas, pois, como destacado pela unidade técnica, trata-se de uma folha digitada, sem assinatura, data ou qualquer informação que o ligue ao contrato mencionado.

 

Além disso, como apontado pelo órgão técnico, o contrato supostamente firmado entre as partes (ID 44939718) não identifica sua duração, pois não está datado, o que impede avaliar se as justificativas apresentadas pela prestadora, acerca do custeio de alimentação e transporte, são factíveis. Ademais, o montante pago à prestadora de serviços de militância pela recorrente é, de fato, superior àqueles comumente pagos pelos candidatos na região, sendo insuficiente a justificativa de que o município de Candiota tem seu território “espalhado”. Nesse ponto, como bem destacado na sentença, o gasto não se desvelou compatível com contratações realizadas por outros candidatos, que giraram por volta de R$ 200,00, por apoiador contratado.

 

Assim, por versar sobre recursos do FEFC e por se tratar de inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.300,00, conforme disposto no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, assim, a desaprovação das contas da recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.600,00 (R$ 1.300,00 + R$ 300,00) ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 17 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.