EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0600115-46.2021.6.21.0000

Procedência: PORTO ALEGRE-RS

Assunto: PARTIDO POLÍTICO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Requerentes: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ANSELMO PIOVESAN

MARIO SANDER BRUCK

LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES

Relator: DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

 

PROMOÇÃO

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu agente firmatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência dizer e requerer o que segue:

 

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS, apresentada na forma da Lei n.º 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

 

Após o exame preliminar das contas (ID 44805385) e a apresentação da documentação complementar pelo partido (ID 44839268), sobreveio parecer de exame de contas, exarado pela Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (ID 44955598).

 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, o qual determina que, uma vez efetivado o exame da regularidade das contas pela Unidade Técnica, seja o processo encaminhado ao Parquet para, se for o caso, e “(…) sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias”.

 

Após proceder-se ao exame dos autos, não se identificaram irregularidades não apontadas pela Unidade Técnica.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

 

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA.