PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600282-75.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SANDRA REGINA DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SANDRA REGINA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão das seguintes irregularidades: 1) existência de despesas não declaradas, no valor de R$ 1.474,93, reconhecidas pela candidata como suportadas com recursos próprios que não transitaram pela conta da campanha; 2) extrapolação, em R$ 500,00, do limite de gastos com aluguel de veículo; e 3) realização de pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 5.000,00, mediante a emissão de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução. Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.474,93, referente à soma das irregularidades 1 e 3, e aplicada multa à candidata, no valor de R$ 500,00, referente à irregularidade 2.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta, relativamente aos gastos não registrados na prestação de contas, que os pagamentos foram suportados por valores da própria candidata, observando-se problemas com os lançamentos sem o CNPJ de campanha, sem contudo, macular fatalmente as contas do candidato. No tocante à extrapolação no limite de gastos com locação de veículo, afirma tratar-se de montante módico, além de que os valores foram integralmente informados na prestação de contas, estando ausente má-fé. Por fim, no que diz respeito à identificação dos destinatários das movimentações bancárias, diz que absolutamente todas as 6 movimentações foram relacionadas e com apresentação de: - Tela do SPCE, contendo a identificação do destinatário; - Nome do destinatário que, aliás, aparece na tela do SPCE, no contrato, no recibo e no relatório final das contas de campanha; - CPF do destinatário; - Contrato firmado com o destinatário; - Recibo firmado pelo destinatário, contendo nome e CPF; - Identificação no relatório final das contas de campanha, com nome e CPF do destinatário, de modo que há acervo documental capaz de superar a ausência de cópia de cheque, além de a própria sentença reconhecer a alternativa probatória prevista. No corpo da peça recursal, reproduz contratos, recibos e telas do SPCE referentes aos pagamentos questionados, bem como extrato bancário. Ao final, pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
Não assiste razão à recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, referente à omissão de despesas, não há controvérsia, uma vez que a prestadora a admite, alegando apenas que utilizou recursos próprios, os quais, contudo, não estava dispensada de declarar à Justiça Eleitoral. Comprovada, portanto, a existência de gastos eleitorais não declarados, pagos com receitas de origem não identificada, uma vez que não transitaram pelas contas da campanha, deve ser mantida a irregularidade.
Quanto à segunda irregularidade, tampouco há discussão. Identificado o excesso na aplicação de recursos para locação de veículos, a recorrente limita-se a alegar que houve o lançamento da despesa na prestação de contas e que não agiu com má-fé. Não há, destarte, como afastar esse apontamento.
Quanto à terceira irregularidade, foi apontada no Parecer Conclusivo a existência de despesas realizadas com recursos do FEFC sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual exige que os cheques destinados ao pagamento de gastos eleitorais sejam emitidos de forma nominal e cruzada. No caso, houve a emissão de quatro cheques, nos valores de R$ 1.500,00 (descontado em 20.11.2020), R$ 1.200,00 (descontado em 20.11.2020), R$ 1.150,00 (descontado em 25.11.2020) e R$ 1.150,00 (descontado em 26.11.2020), todos sacados na boca do caixa, sem identificação dos destinatários.
A juntada de documentos produzidos pela candidata ou pelos supostos beneficiários dos pagamentos não supre a forma estabelecida pela norma citada.
De fato, os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente aos pagamentos realizados pela prestadora sem observância dos meios legalmente estabelecidos, que totalizam R$ 5.000,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados e não há como verificar se os valores a eles correspondentes beneficiaram os prestadores dos serviços informados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.
Por fim, quanto à multa aplicada pela extrapolação do limite de gastos com locação de veículo, esse e. TRE-RS, revendo posicionamento anterior, tem afastado a sua incidência, mantendo, contudo, a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional, caso utilizados recursos do FEFC ou do FP para tanto, conforme se observa na ementa a seguir:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO COMO FORNECEDOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. LIMITE EXCEDIDO. AFASTADO O APONTAMENTO DE ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES PERCENTUALMENTE REPRESENTATIVAS DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida na locação de veículos automotores.
2. (...)
4. A disciplina normativa do limite de gastos com locação de veículos encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Expresso que as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizar irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Entretanto, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que foi imposta à recorrente, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Esta Corte, em julgamento ocorrido na data de 13.10.2021, reviu seu posicionamento para fixar que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos. Assim, deve ser afastada a sanção de multa por excesso do limite de gastos específico com locação de veículo.
5. Considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento do aluguel de automóvel e que houve extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas.
6. Embora a sentença tenha imposto a multa em face da irregularidade, cabe a retificação para que o mesmo valor, equivalente à totalidade do excesso, seja recolhido ao erário, mas com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, já que foram utilizadas verbas do FEFC para locação de veículo em patamar acima do limite permitido. No ponto, não há que se falar em agravamento da situação da recorrente, mas tão somente em manutenção da determinação de restituição aos cofres públicos em razão da falha, ainda que por fundamento diverso daquele declinado na sentença recorrida.
7. (...)
9. Parcial provimento, apenas para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura das contas bancárias de campanha, mantendo o juízo de desaprovação das contas e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(Recurso Eleitoral n 060067877, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022 )
Na esteira do posicionamento supra, tendo em vista que foram empregados recursos do FEFC para pagamento da locação do veículo e que foi superado o correspondente limite, deve ser considerada irregular a aplicação da verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19. Ressalta-se aqui que a situação é idêntica à apreciada no precedente citado, razão pela qual se pede vênia para ressaltar a conclusão do item 6 da ementa: Embora a sentença tenha imposto a multa em face da irregularidade, cabe a retificação para que o mesmo valor, equivalente à totalidade do excesso, seja recolhido ao erário, mas com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, já que foram utilizadas verbas do FEFC para locação de veículo em patamar acima do limite permitido. No ponto, não há que se falar em agravamento da situação da recorrente, mas tão somente em manutenção da determinação de restituição aos cofres públicos em razão da falha, ainda que por fundamento diverso daquele declinado na sentença recorrida.
Por outro lado, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades é superior ao total de receitas declaradas e ultrapassa o patamar de R$ 1.064,10.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e retificando-se de ofício a sentença para determinar que o valor que ultrapassou o limite para locação de veículos (R$ 500,00) seja recolhido ao Tesouro Nacional, somado ao das demais irregularidades (R$ 1.474,93 + 5.000,00 = 6.474,93), perfazendo um total de R$ 6.974,93.
Porto Alegre, 3 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.