PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600713-93.2020.6.21.0045/ 0045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDONEI DA LUZ RODRIGUES VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora VALDONEI DA LUZ RODRIGUES, referente às Eleições de 2020, no município de SANTO ÂNGELO.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE nº 23.607/2079, em virtude da constatação de irregularidades que alcançaram a cifra de R$ 4.461,70, sendo R$ 4.000,00 relativos a um crédito na conta da campanha sem identificação do doador, configurando recursos de origem não identificada; e R$ 461,70 relacionados a despesa omitida na prestação de contas. Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.000,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que o depósito no valor de R$ 4.000,00 foi realizado como autofinanciamento de campanha, mediante transferência eletrônica realizada de sua própria conta bancária na CEF. Junta extrato bancário em anexo ao recurso.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Feito esse apontamento, passamos à análise do mérito recursal.

 

A Unidade Técnica indicou, inicialmente, que não havia informação sobre a origem do valor de R$ 4.000,00, depositado na conta bancária da campanha. Intimado para prestar esclarecimentos, o candidato juntou cópia de comprovante da transferência eletrônica realizada entre contas bancárias da CEF (ID 44953419). Todavia, diante da ausência de informação quanto à titularidade da conta de onde se originaram os valores, foi mantido o apontamento da falha, com a subsequente desaprovação das contas pelo Juízo.

 

Em sede recursal, o prestador juntou (ID 44953484) cópia de Pix enviado para terceiro e do cartão de movimentação bancária da conta nº 28571-2, da agência 0504, CEF, evidenciando que a conta de onde se originou a transferência de R$ 4.000,00 para a sua campanha é de sua titularidade, em consonância com as informações anteriormente apresentadas na prestação de contas.

 

Associados, os documentos referidos são aptos a demonstrar a origem dos valores depositados na conta do candidato, reputando-se sanada a falha identificada perante o juízo de origem.

 

Persistindo tão somente a falha relativa à ausência de informação quanto à despesa no valor de R$ 461,70, sobre a qual o recurso não se insurge, verifica-se que se trata de valor inferior a R$ 1.064,10, parâmetro utilizado na jurisprudência desse e. TRE/RS para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na prestação de contas das eleições 2020.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 6 de maio de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa

Procuradora Regional Eleitoral Substituta