PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600363-11.2020.6.21.0044 / 0044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDETE GONCALVES VARGAS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLAUDETE GONCALVES VARGAS , relativamente às eleições de 2020, no município de UNISTALDA/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, tendo em vista a constatação de que “a candidata doou valor superior ao determinado pela Lei e, após ter constatado a irregularidade efetuou o saque do mesmo valor, conforme verifica-se do extrato bancário da base de dados da Justiça Eleitoral. Após a realização do saque, não houve comprovação dos gastos com a identificação do CNPJ ou CPF do recebedor. Assim, as contas merecem ser desaprovadas pela existência de falhas que comprometem sua regularidade.”
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que “houve uma sucessão de equívocos que levou ao depósito do valor de R$ 2.000,00 da PF para o CNPJ da candidata, e posteriormente a devolução do referido recurso, mas tudo com o nítido propósito de sanar o lapso, onde a candidato buscou retornar ao seu “status quo ante”, cujo agir meramente ingênuo não pode ser interpretado como algo fraudulento ou eivado de má-fé, especialmente porque tudo foi registrado.” e, nesse sentido, pugna pela aprovação com “ressalvas em face da existência de falhas formais na prestação de contas, as quais não comprometem a prestação de contas como um todo. Afinal, não houve qualquer modalidade de ilícito na campanha, nem mesmo na forma tentada, pois a candidata pretendeu unicamente doar para si mesma um valor (baixo), o qual foi registrado erroneamente pela instituição bancária, extrapolando o limite de 10% para doação, mas que buscou sanar da maneira que entendeu adequada.”
Assiste razão à recorrente.
O exame técnico identificou que foram depositados R$ 2.000,00 em dinheiro na conta da campanha da candidata, valor este que foi, poucos dias depois, sacado através de cheque descontado na boca do caixa. (ID 44928634). Diante dos esclarecimentos prestados, o parecer conclusivo (ID 44928640) considerou que o valor seria efetivamente oriundo da própria candidata, sendo que o montante ultrapassaria o limite de 10% de autofinanciamento permitido, correspondente a, no caso, R$ 1.522,79, violando o art. 27, §1º, da Res. TSE 23.607/2019. Ademais, sugeriu a desaprovação das contas em razão da ausência de identificação da despesa paga pelo cheque descontado em caixa.
O depósito em dinheiro em valor superior a R$ 1.064,10 é irregular, pois somente pode ser realizado mediante cheque ou transferência bancária. A conta Outros Recursos da candidata recebeu dois depósitos sucessivos, no mesmo dia, no valor total de R$ 2.000,00, sem a correta identificação do doador, o que é irregular, conforme previsto no art. 21, §§1º e 2º, da Res. TSE 23.607/2019. A rigor, o montante deveria ser restituído ao doador ou, não sendo possível a sua identificação, se caracteriza como recurso de origem não identificada, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional.
Nada obstante a sentença entendeu que “a candidata doou valor superior ao determinado pela Lei e, após ter constatado a irregularidade efetuou o saque do mesmo valor, conforme verifica-se do extrato bancário da base de dados da Justiça Eleitoral.”. Ou seja, a decisão não entendeu caracterizada a existência de recurso de origem não identificada, pois reputou provado o depósito de tais valores pela própria candidata. E assim concluindo, reputou caracterizada1 a arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, contrariando o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por sua vez, o pagamento das despesas deve ser feito com cheque nominal e cruzado ou transferência eletrônica, para a correta identificação do beneficiário. O pagamento que não satisfaça tais requisitos não é apto a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral.
Todavia, como a sentença considerou que a candidata “após ter constatado a irregularidade efetuou o saque do mesmo valor”, não poderia ter considerado ausente “comprovação dos gastos com a identificação do CNPJ ou CPF do recebedor”. Se a decisão entendeu que a candidata sacou tal valor, “após ter constatado a irregularidade” dos depósitos realizados pela mesma, é incongruente concluir, na frase seguinte, que a candidata deveria ter demonstrado a regularidade do gasto eleitoral. Ora, a própria sentença afirma que houve restituição ao doador (no caso, a própria candidata) do valor irregularmente doado, tal como prevê o art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Outrossim, diante da constatação pela sentença de que a candidata (que doou para si o valor) reverteu a situação com o saque da quantia, não deve prosperar a conclusão de que houve superação do limite estabelecido no art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afinal, segundo a conclusão da própria sentença, se “a candidata doou valor superior ao determinado pela Lei e, após ter constatado a irregularidade efetuou o saque do mesmo valor”, não é possível concluir que esta tenha usado recursos próprios em sua campanha em montante superior a 10% dos limites previstos. Afinal, não houve uso dos recursos próprios, mas a identificação da irregularidade pela candidata e a sua tentativa de revertê-la através do saque reconhecido pela sentença.
A sentença é obscura, porquanto contém conclusões fáticas e jurídicas incongruentes entre si. Diante da ausência de recurso do MPE, não é possível reverter o seu entendimento quanto à ocorrência ou não de autofinanciamento ou de recurso de origem não identificada, tampouco quanto ao saque pela própria candidata do valor irregularmente doado ou quanto à sua utilização para pagamento de alguma despesa eleitoral.
Não sendo possível, sem prejuízo à recorrente, rever as conclusões da sentença acerca da doação de R$ 2.000,00 pela candidata para si mesma e do subsequente saque desse valor por esta, não é igualmente possível sustentar que a prestadora deveria ter demonstrado o destinatário do cheque no valor de R$ 2.000,00 que foi utilizado para o referido saque e, tampouco, que a prestadora violou a norma que prevê que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.”.
Por tais razões, deve ser provido o recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
1“Tenho que a não identificação do CNPJ ou do CPF do sujeito beneficiário pelo destino dos R$2.000,00 (dois mil reais) sacados pela própria candidata é irregularidade que ofende as normas de regências da prestação de contas eleitoral, onde o limite para a utilização de recursos próprios é 10% do montante de gastos admitido pela Lei (R$15.227,97), mas foi realizado a maior. Assim, como bem pontuado pela Unidade Técnica, verbis: "Ao analisar o Extrato de Prestação de Contas Final, inexistiu a declaração de doação e de despesas desse valor de R$2.000,00 verificados nos extratos bancários onde tem a origem do valor o CNPJ da candidata."
Conforme preceitua o art.27, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, verbis:
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
Desse modo, a candidata doou valor superior ao determinado pela Lei e, após ter constatado a irregularidade efetuou o saque do mesmo valor, conforme verifica-se do extrato bancário da base de dados da Justiça Eleitoral. Após a realização do saque, não houve comprovação dos gastos com a identificação do CNPJ ou CPF do recebedor. Assim, as contas merecem ser desaprovadas pela existência de falhas que comprometem sua regularidade.” (g.n)