PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600371-03.2020.6.21.0039 / 039ª ZONA ELEITORAL DE ROSÁRIO DO SUL/ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – SANDRO DA SILVA PAZ – PREFEITO

ELEICAO 2020 – JANAINA PIETRO DA SILVEIRA – VICE-PREFEITO

 

 

 

 

 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas de SANDRO DA SILVA PAZ e JANAINA PIETRO DA SILVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Rosário do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de a) omissão de receitas e gastos eleitorais; e b) extrapolação do limite de gastos com veículos. Determinou o recolhimento da quantia irregular, no valor de R$7.230,66, ao Tesouro Nacional (ID 44872906).

Irresignados, recorreram os prestadores.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, sustenta a parte recorrente que a despesa com o fornecedor Facebook se deu “mediante pagamento de boleto”, declarada no SPCE. Junta a nota fiscal. Aduz que os gastos com aluguel de veículo estariam de acordo com o valor de mercado da região, não sendo possível manter a despesa abaixo do patamar de 20%. Pugna pela aplicação do princípio da razoabilidade, pois “a única falha contábil, foi a não juntada de uma nota fiscal”. Requer a aprovação das contas eleitorais ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas (ID 44872910).

Tem-se que não assiste razão ao recorrente.

Da análise dos autos, observa-se a existência de irregularidades – reconhecidas na sentença e apontadas no parecer conclusivo –, aptas a desaprovarem as contas de campanha.

A primeira irregularidade, consubstanciada na existência de nota fiscal no valor de R$ 499,86, emitida pelo Facebook contra o CNPJ dos prestadores e identificada mediante circularização de informações, indica a omissão de gastos eleitorais pelos prestadores.

De fato, o documento em questão não foi juntado na prestação de contas final, mas está disponível no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/ e veio aos autos em sede recursal. Todavia, o problema não reside na apresentação da nota fiscal e tampouco sua juntada é suficiente para afastar a irregularidade identificada, como tenta fazer crer o recorrente.

Vejamos.

A título de registro, é sabido que os pagamentos relativos ao impulsionamento de conteúdos pelo Facebook são feitos de forma antecipada, mediante boletos bancários ou transferências, o que gera “créditos para utilização”, e as notas fiscais são emitidas à medida que os valores creditados vão sendo usados, gerando uma diferença entre os valores pagos e as notas fiscais emitidas. Assim, uma pequena divergência entre o valor da nota fiscal e o valor do boleto é falha comum nas prestações de contas, não se consubstanciando em falha relevante.

No caso dos autos, a irregularidade não está na nota fiscal, mas na falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento dos serviços prestados pelo Facebook.

No SPCE, o recorrente informou a despesa de R$ 500,00 relativa ao Impulsionamento de Conteúdos (item 2.38, ID 44872892) e juntou boleto bancário em favor do Facebook no mesmo valor (ID 44872878), sem comprovante do pagamento. Dada a presunção de veracidade da nota fiscal emitida pelo fornecedor Facebook, há de se concluir pelo adimplemento do boleto.

No entanto, a partir das débitos constantes do extrato bancário, não é possível se identificar com clareza o pagamento do referido boleto.

Ainda que conste no extrato bancário, em 03/11/2020, um pagamento realizado com o cheque nº 0850004, no valor de R$ 500,00, nada há no sentido de comprovar que se refira ao pagamento do boleto atinente ao Facebook. Por outro lado, a parte recorrente também não apontou a existência de cópia de cheque ou microfilmagem apto a estabelecer essa ligação, ônus que lhe incumbia.

Nesse contexto, não estando comprovada a vinculação entre o pagamento ao Facebook e o débito na conta bancária de campanha, forçoso concluir que o gasto eleitoral de R$ 499,86 foi adimplido com recursos de origem não identificada.

Caracterizada, pois, a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE 23.607/2019.

A segunda irregularidade se refere às despesas com aluguel de um único veículo automotor e que extrapola o limite de 20% em relação ao total dos gastos de campanha, em inobservância ao disposto no art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Frise-se que a Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece expressamente o limite de gastos com aluguel de veículo automotor em campanha e eventual atendimento de pretensão para além do teto legal importaria injustificável quebra da isonomia entre os candidatos.

No caso, a prestação de contas demonstra um total dos gastos de campanha no valor de R$ 26.646,00, de modo que o teto para gastos com o aluguel de veículos estaria em R$ 5.329,20. Todavia, as despesas realizadas com o aluguel de um único veículo automotor, gasto firmado por contrato particular (ID 44872870) e que atingiu o montante de R$ 12.060,00, supera em R$ 6.730,80 o limite legal.

Em sede recursal, aduz a parte recorrente que a contratação nessas condições teria se dado em virtude dos preços de mercado para aluguel de veículos na região, o que não logrou comprovar, quiçá se considerarmos que, hipoteticamente e considerando o prazo informado para a duração da locação (45 dias), haveria ofertas de aluguel de veículo para além daquela região.

Ainda, no documento particular que serviria para embasar a prestação, a pessoa física locadora do veículo, agricultor, informa domicílio no município de Alegrete, RS, cidade que, a partir de consulta na internet, disporia de outros fornecedores para o serviço.

A propósito do contrato referido, tem-se que foi acostada apenas a primeira página (ID 44872870), não havendo data ou assinatura dos contratantes, mostrando-se o documento disponibilizado nessa instância, pois, insuficiente a comprovar o fornecimento do serviço. Porém, em que pese tenha a sentença apontado como irregular apenas o valor que teria extrapolado o limite de 20% para gastos com a locação de veículo, não houve recurso do Ministério Público.

Nesse contexto, não é demais lembrar que se está tratando da aplicação de recursos públicos, e, como se verifica no portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais1, os gastos com o aluguel de veículo foram pagos com receitas financeiras oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Destarte, a irregularidade apontada se configura na utilização indevida de recursos do FEFC, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, a ensejar seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Assim, considerando que as irregularidades apontadas (R$ R$7.230,66) representam 27,14% do total dos gastos de campanha (R$ 26.646,00), deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Porto Alegre, 18 de março de 2022.



Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral.

1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88315/210001172678