PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600503-06.2020.6.21.0057/057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIS MIGUEL FLORES MARTINS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador LUIS MIGUEL FLORES MARTINS, no Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas em virtude de existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, no valor de R$ 1.226,00.
Observou o magistrado que a existência de dívidas de campanha sem comprovação de quaisquer providências para o adimplemento ou da assunção pelo órgão partidário compromete a totalidade das contas. Salientou que o valor absoluto da dívida (R$ 1.226,00) desautorizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando a desaprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que as impropriedades apontadas não ensejam por si sós a reprovação das contas. Afirma que os documentos constantes dos autos foram juntados na forma do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Assevera que os Tribunais Regionais Eleitorais tem o entendimento de que a suposta improbidade relativa as assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha, ao tempo que colaciona à peça recursal julgados do TRE-RN e do TRE-ES. Diante disso, requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
A existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, declarada pela parte prestadora sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido, constitui falha grave, pois conduz à conclusão de que o pagamento ocorrerá fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.
Outrossim, ao contrário do que defendido nas razões de recurso, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que essa irregularidade, no valor de R$ 1.226,00, representa mais 100% do total das receitas declaradas e, além disso, seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.
Cumpre ressaltar que a realização de prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
(…)
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
Como se observa do art. 62, §5º, em caso de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Por fim, ressalta-se que não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, como já dito, a irregularidade que levou à desaprovação das contas (R$ 1.418,00) representa mais de 100% das receitas declaradas (R$ 145,00) e é superior ao patamar considerado pela jurisprudência dessa e. Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1.064,10).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 05 de maio de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.