PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600037-64.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador GERSON DO NASCIMENTO JUNIOR, relativamente às eleições de 2020 no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.280,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que as três despesas apontadas no Relatório Conclusivo são justificáveis, que por um lapso não foram devidamente justificadas no momento oportuno, mas por ocasião deste Recurso, demonstramos que os três gastos apontados são gastos eleitorais que o

obedecem os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/19. Colaciona às razões recursais documentos que reputa aptos a justificar as despesas correspondentes aos pagamentos irregulares, e pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

No tocante aos pagamentos realizados com recursos do FEFC, deve-se salientar, inicialmente, a admissibilidade dos documentos juntados pelo prestador no corpo do recurso, conforme entendimento jurisprudencial desse e. TRE/RS, na medida em que suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, ou, no mínimo, embasar a pretensão recursal com algum grau de verossimilhança, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Dito isso, verifica-se que o exame técnico preliminar (ID 44967293) apontou que a totalidade dos gastos realizados com recursos da conta FEFC deixou de observar os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019. Intimado, o prestador juntou nota explicativa (ID 44967296) da qual consta: A falta de informações dos agentes bancários sobre o processo eleitoral fez com que o atendente bancário fez (sic) o pagamento dos boletos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) foram feitos em um único valor de R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), aparecendo no extrato bancário apenas o valor total dos dois boletos conforme mostra abaixo. Referente ao valor de R$ 174,99 (centro e setenta e quatro reais), aconteceu a mesma coisa, ao invés do pagamento do boleto ficou como saque.

 

A justificativa foi admitida, mas o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44967297), acolhido pela sentença, manteve o apontamento das irregularidades em relação a gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 2.280,00, relativos a três pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte e mediante saque, a saber: R$ 500,00, R$ 1.080,00 e R$ 700,00.

 

Tem-se que a documentação apresentada pelo recorrente é apta a justificar em parte os pagamentos realizados.

 

O saque efetuado com cartão magnético na data de 30.10.2020, no valor de R$ 700,00, corresponde ao pagamento de um boleto bancário de igual valor, concernente a serviços prestados por contador, conforme contrato e documento fiscal apresentados pelo recorrente, bem como pelo comprovante bancário que demonstra a realização do pagamento do citado boleto por parte do candidato na mesma data (ID 44967305, p. 8/14). Portanto, temos que está esclarecido este ponto.

 

À mesma conclusão não chegamos no que diz respeito aos outros dois pagamentos apontados como irregulares.

 

Em relação ao cheque no valor de R$ 500,00, compensado em 29.10.2020 sem identificação da contraparte, evidencia-se o descumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige o pagamento por meio de cheque nominal e cruzado. Em que pese o recorrente demonstre que, no mesmo dia da compensação do título na conta FEFC, 29.10.2020, houve o depósito de um cheque de igual valor na conta do advogado contratado para a campanha, bem como junte o contrato de prestação de serviços e o recibo de pagamento respectivos (ID 44967305 p. 4/7), não é possível concluir que se trata do mesmo cheque, especialmente considerando que os valores (R$ 500,00) são redondos, o que torna grande a possibilidade de coincidência. Outrossim, a situação poderia ter sido facilmente esclarecida pelo recorrente, mediante a juntada de cópia do cheque microfilmado, de modo a comprovar que o depósito ocorreu na conta do prestador de serviços informado; contudo, isso não foi feito.

 

Por fim, quanto ao cheque no valor de R$ 1.080,00, debitado em 04.11.2020 sem identificação da contraparte, não há adequada comprovação da despesa, realizada com recursos públicos, porquanto o pagamento também não foi realizado mediante cheque nominal e cruzado, não havendo nos autos elementos suficientes para identificar o efetivo beneficiário.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFCmediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, deve ser afastada apenas a irregularidade referente ao pagamento realizado pelo prestador em 30.10.2020, no valor de R$ 700,00, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante relativo às irregularidades remanescentes (R$ 500,00 + R$ 1.080,00 = R$ 1.580,00).

 

Ressalte-se que não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, pois, além das irregularidades representarem 51,89% do total das receitas de campanha do recorrente (R$ 3.044,57), seu montante nominal é superior a R$ 1.064,10, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos fixados pela jurisprudência dessa Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 1.580,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 2 de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.