PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600970-20.2020.6.21.0110 / BALNEÁRIO PINHAL – 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ/RS

RECORRENTE: ELEICAO 2020 MARIO PEREIRA MACHADO VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MARIO PEREIRA MACHADO, relativamente às eleições de 2020, no município de BALNEÁRIO PINHAL/RS.

O Parecer Técnico Conclusivo (ID 44870710) apontou irregularidades consistentes em a) recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 120,00), referentes a “doações realizadas por outro candidato”, no percentual de 7,24% da despesa total declarada pelo candidato; e b) despesa constante do extrato bancário e não declarada na Prestação de Contas, no percentual de 23,13% do total movimentado, consubstanciada em cheque no valor de R$ 300,00, depositado na conta de Luana Oliveira Ternus.

A sentença desaprovou as contas (ID 44870713).

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, alega o recorrente (ID 44870715) que o valor de R$ 300,00, atribuído ao pagamento de Luana Ternus, corresponde ao pagamento da responsável contábil pelo candidato, conforme contrato anexado aos autos em 08.06.2021 (ID 44870708); e que os R$ 120,00 recebidos, em valor doado e estimado pela direção estadual/distrital do PDT, são referentes ao fundo partidário e resultado de doação de santinhos e demais materiais de campanha, agregado em nota fiscal em que aparecem os candidatos do PDT. Pugna pelo provimento do recurso, para aprovar a prestação de contas.

Assiste parcial razão ao recorrente.

Quanto à primeira irregularidade, qual seja o recebimento de recursos de origem não identificada, referentes a “doações realizadas por outro candidato”, no valor de R$ 120,00 (7,24% da despesa total declarada pelo candidato), o recorrente afirma que se trata de doação de santinhos e demais materiais de campanha, em valor doado e estimado pela direção estadual/distrital do PDT.

O Parecer Técnico Preliminar (ID 44870698) apontou a existência de declaração de doações realizadas por outros candidatos ou partidos políticos que não estão registrados na Justiça Eleitoral, caracterizando os recursos como de origem não identificada, conforme dispõe o art. 32, §1º, I e III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse aspecto, o recibo de receitas estimáveis em dinheiro (ID 44870657) e a juntada do documento fiscal emitido para o PDT com o nome de vários candidatos (ID 44870691) não se mostra suficiente para afastar a irregularidade.

A norma legal é clara no sentido de que, mesmo na excepcional hipótese de ser facultativa a emissão de recibo eleitoral, em caso de doação de bem estimável em dinheiro, os respectivos gastos devem ser registrados na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, bem como deve ser identificado o doador originário.

Com efeito, dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 7º, § 6º, que “É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses: (…) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.

A mesma Resolução estabelece ainda, no caput do seu art. 29, que “As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução”, e, no §3º do mesmo artigo, que “As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394)”.

Cumpre observar que, no caso, o recibo de receitas estimáveis em dinheiro (ID 44870657) não informa o doador originário, impedindo o conhecimento acerca da natureza dos recursos, dando ensejo, inclusive, à captação de recursos de fontes vedadas. Note-se que no campo “Doador” consta “Direção Estadual/Distrital” e no campo “Tipo da doação”, “Recursos de partido político”. Ora, é notório que tais entes não são, em si mesmos, fontes originárias de recursos.

Assim, persiste a irregularidade no recebimento de recursos de origem não identificada, conforme apontado pelo órgão técnico.

Quanto à segunda irregularidade, consistente no pagamento, em cheque, no valor de R$ 300,00, a Luana Oliveira Ternus, o recorrente informa que a pessoa nominada foi a responsável pelo serviço contábil prestado à campanha.

De fato, tem-se que a despesa com o serviço contábil foi informada na Prestação de Contas (ID 44870656) e está demonstrada pelo conjunto de elementos carreados ao feito, em especial pelo pagamento realizado com cheque nominativo depositado na conta da contadora (ID 44870698) e no contrato de prestação de serviços firmado entre a nominada e o candidato (ID 44870708), documento que, nos termos do art. 60, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, consiste em prova idônea a demonstrar a despesa eleitoral, devendo ser afastada essa irregularidade.

Finalmente, persistindo apenas a irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 120,00), no percentual de 7,24% do total das receitas declaradas(R$ 1.656,50), é possível, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência dessa Corte com referência às eleições de 2020.

Por oportuno, observa-se que a sentença, ao julgar as contas desaprovadas em vista do recebimento de recursos de origem não identificada, não determinou o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional (art. 32, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019), o que deve ser mantido diante da ausência de recurso do Parquet.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.



Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.



José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.