PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600273-63.2020.6.21.0024

024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ELEZIER VANDERSON MENTSCH VEREADOR

 



 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ELEZIER VANDERSON MENTSCH, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaqui, RS.

A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, consubstanciados em valores depositados na conta de campanha (R$ 500,00 e R$ 200,00), sem a identificação do CPF do doador no extrato bancário. Determinou, por fim, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Quanto ao mérito, o recorrente alega que os depósitos foram identificados com o número de CPF dos doadores, o que consta nos extratos bancários, sendo que as doações teriam sido realizadas pelo próprio candidato (R$ 500,00) e por Roger Ernani Ribeiro Garcia (R$ 200,00), seu advogado. Junta documentos e requer a aprovação das contas.

Tem-se que assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

Dispõe o art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

No caso dos autos, conforme o Parecer Conclusivo (ID 44834141), foi identificada a existência de dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, nos valores de R$ 500,00 e R$ 200,00, sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, a impossibilitar a aferição da identidade dos doadores.

Não obstante, da análise dos extratos disponibilizados no Divulgacand constata-se que, embora os CPFs não constem na coluna “CPF/CNPJ Contraparte”, estão registrados na coluna “Operação”, a indicar a vericidade dos dados informados.

De fato, verifica-se a ocorrência de depósito em dinheiro do dia 02.10.2020, no valor de R$ 500,00, constando na coluna “Operação” o número 000095870806020, coincidente com o número do CPF do candidato (ID 44937722).

Da mesma maneira, quanto ao depósito em dinheiro ocorrido no dia 13.10.2020, no valor de R$ 200,00, consta na coluna Operação o número 000073797626053, informação que, em cotejo com o documento de identidade apresentado em sede recursal (ID 44938024) e com as procurações anteriormente juntadas aos autos (IDs 44937952 e 44937954), revela tratar-se do CPF de Roger Ernani Ribeiro Garcia.

Em acréscimo, nos autos da prestação de contas constam os recibos eleitorais das doações (IDs 44937996 e 44937997), e em sede recursal foram juntados os comprovantes de depósito em conta corrente com o CPF informado em dois campos, ambos com o título “identificador” (IDs 44938022 e 44938023).

Nesse contexto, ante a confiabilidade da instituição Banco do Brasil, emitente do extrato bancário no qual informado, no campo Operação, o CPF dos doadores – e ainda que não se afaste eventual falha pela inserção do número do documento em outro campo, forçoso concluir que as doações foram identificadas na ocasião em que ocorreram, e que os CPFs dos doadores, de fato, constam do extrato.

Assim, deve ser afastado o entendimento de que as doações referidas configuraram recursos de origem não identificada. Ademais, registra-se que, por se tratar de doações financeiras de valor inferior a R$1.064,10, é permitido o depósito em dinheiro, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, acima transcrito.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar sem ressalvas as contas do recorrente e afastar a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.



Porto Alegre, 3 de junho de 2022.

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.