PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600279-07.2020.6.21.0142

MUNICÍPIO DE CANDIOTA / 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ/ RS

RECORRENTE: JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA - VEREADOR





 

 

Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOCELIO FIDELIS DA SILVA VIEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de Candiota.

A sentença desaprovou as contas em virtude da utilização, na campanha, de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com advogado. Concluiu a magistrada a quo que o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais, sendo inapta a justificativa apresentada pelo prestador para afastar a referida omissão. Salientou que tampouco houve comprovação de assunção de dívida de campanha, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução 23604/19, caso a despesa com advogado não fosse paga. Como não foi possível identificar a quantia despendida pelo candidato nem a sua origem, entendeu que andou bem a analista técnica ao estipular a média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município ao qual concorreu o candidato, restando o valor fixado em R$ 300,00, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional determinou nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, o recorrente alega que a sentença não analisou adequadamente os fundamentos expostos na petição de ID 44911160, na qual esclareceu os motivos pelos quais não constaram na prestação de contas os gastos efetivados com serviços de advocacia. Como razões de recurso, utiliza-se dos argumentos contidos na referida petição, concluindo que não houve omissão de gastos nem arrecadação de recursos de origem não identificada. Afirma que ocorreu a prestação de um serviço jurídico que se iniciou e iria gerar um contrato de prestação de serviços, quando a profissional, abruptamente, teve que se ausentar do Estado, renunciando ao processo antes do término da prestação de contas. Acrescenta que o advogado que assumiu o processo é dirigente partidário e também não recebeu nenhum pagamento. Pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

O recurso merece parcial provimento.

Os gastos advocatícios e de contabilidade, embora não façam parte dos limites de gastos eleitorais, conforme apontado no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devem ser declarados pelo prestador, uma vez que, segundo dicção expressa do § 3º do art. 35 da mesma Resolução, as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, mostra-se aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas, extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

No caso, como bem destacado na sentença, o serviço jurídico foi efetivamente prestado ao candidato, uma vez que é obrigatória a representação por procurador nos autos nos processos de Prestação de Contas Eleitorais. E as justificativas apresentadas pelo prestador, concernentes à troca de procuradores e ao equívoco cometido pelo advogado atual, que achava que já havia sido juntado contrato de prestação de serviços da profissional anterior e apenas juntou a procuração para suprir a representação processual, não são suficientes para afastar a omissão, remanescendo a ausência de comprovação dos gastos, especialmente considerando que também não há na prestação de contas a informação de despesa com serviços advocatícios em valor estimável.

Diante disso, verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução), impondo-se o seu recolhimento ao erário, nos termos do caput do mesmo artigo.

Devem ser mantidas também as ponderações do parecer conclusivo, acolhidas pela sentença, sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, verbis:

Por fim, para não ficar prejudicado o recolhimento dos valores considerados, s.m.j., como recursos de origem não identificada, esta analista de contas junta aos autos cópias retiradas dos outros processos (devidamente excluídos os prestadores), onde consta os valores cobrados por 3 advogados no município de Candiota nas eleições 2020, sendo que os valores são: R$200,00, R$300,00 e R$400,00, fazendo então a média de R$300,00.

Por outro lado, considerando que o valor arbitrado para a irregularidade está abaixo do patamar de R$ 1.064,10, tem-se que é possível, na linha adotada pela jurisprudência desta Corte para as eleições de 2020, a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 31 de março de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Substituta.