PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600649-20.2020.6.21.0163/ 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO, relativamente às eleições de 2020, no município de Rio Grande.
A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, sob o fundamento de que não houve apresentação de documento obrigatório, elencado no art. 53 da mesma Resolução, haja vista que a procuração outorgada ao advogado somente foi juntada aos autos após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo e do parecer do Ministério Público Eleitoral.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente afirma que estava na posse da procuração e que por um lapso não a juntou no momento oportuno, mas que tal falha não causou prejuízos substanciais para o controle da justiça eleitoral, nem abuso econômico. Assim, pugna pela reforma da sentença para que as contas eleitorais sejam aprovadas com ressalvas.
O recurso merece parcial provimento.
Tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha do recorrente.
Com efeito, não obstante a omissão da candidata, que deixou de apresentar a procuração apesar de intimada para fazê-lo, como apontado no parecer conclusivo (ID 44888452), houve a juntada do documento antes da prolação da sentença, suprindo a deficiência apontada e permitindo a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Embora a procuração seja documento essencial, há precedente desse e. TRE-RS no sentido de que a intempestividade da juntada do instrumento de mandato, sobretudo se a sua apresentação ocorre antes da decisão de mérito, não conduz, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.
2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.
(Prestação de Contas n 060303073, ACÓRDÃO de 11/02/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No caso dos autos, como dito, em que pese a procuração não tenha sido apresentada no início da tramitação do processo de prestação de contas, ocorreu a sua efetiva juntada antes da sentença (ID 44888457), sendo que, independentemente disso, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas, a partir dos documentos apresentados pelo prestador e dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.
De fato, constata-se que a prestação de contas foi instruída com documentos relacionados ao demonstrativo das receitas obtidas (ID 44888438), informações estas que, associadas àquelas disponíveis no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, nos termos do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cabe ressaltar que, embora a juntada da procuração supra a falha que fundamentou o julgamento das contas como não prestadas, a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para apreciação por essa e. Corte conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.
Em situação semelhante, assim decidiu esse e. TRE/RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALHA DE PROCEDIMENTO NO FEITO. NÃO REALIZADO EXAME TÉCNICO CONTÁBIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, por ausência de apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Apresentado instrumento de procuração antes de ser proferida a sentença, permitindo a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na esteira da jurisprudência do TSE, deve ser conhecido o referido instrumento de mandato pelo juízo de origem, embora tenha sido intempestivamente juntado, de modo a afastar a possibilidade de serem as contas julgadas não prestadas.
3. Identificada falha de procedimento no feito, porquanto não foi realizado exame técnico contábil. Ainda que não sejam juntados quaisquer documentos pelo candidato omisso, devem ser os autos instruídos com extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, nos termos do disposto no art. 49, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, na hipótese, houve juntada de documentação pelo candidato de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico, nos termos do que preceitua o art. 65 do referido diploma normativo. Circunstância que inviabiliza a apreciação do mérito da contabilidade nesta instância, para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para que seja adotado o rito adequado, com a expedição de parecer técnico, seguindo-se o curso do processo até a prolação de novo decisum.
4. Parcial provimento.
(Prestação de Contas n 0600721-07.2020.6.21.0163, ACÓRDÃO de 31/03/2022, Relator(a) DES. ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 16 de maio de 2022.
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.