PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600307-38.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS

 

REQUERENTE: ELEICÃO 2020 LUCIANO IBALDI NERES VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LUCIANO IBALDI NERES, relativamente às eleições de 2020, no município de ITAQUI/RS.

A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, tendo em vista que o prestador, em que pese tenha sido regularmente intimado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar a mídia eletrônica contendo documentação relativa à sua prestação de contas final da eleição 2020, permaneceu omisso (ID 44902742).

Sobreveio a juntada, automaticamente pelo sistema, dos documentos relativos à prestação de contas eleitorais final do candidato (ID 44902744 e seguintes).

O MPE requereu o recebimento da documentação como procedimento de regularização de prestação de contas e posterior encaminhamento à equipe técnica para análise (ID 44902781), o que não foi deferido pelo julgador (conforme despacho ID 44902787).

O prestador apresentou recurso, alegando que a mídia não havia sido juntada antes por problemas técnicos. Pugnou sejam as contas julgadas prestadas e aprovadas (ID 44902783).

Foi certificada a entrega da mídia eletrônica, intempestivamente, junto ao cartório eleitoral da 24ª ZE, em 07.12.2021 (ID 44902785).

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, o recorrente alega que as contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, como exige o artigo 64, § 1º, da mesma resolução. Aduz terem sido juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019. Assevera que a entrega da mídia a destempo tem o condão de apresentar as devidas explicações e prestação de contas devidas. Nessa linha, sustenta que a entrega da mídia, mesmo que intempestiva, cumpre o seu papel no processo. Pugna pela aprovação das contas, sem ressalvas.

Não lhe assiste razão.

Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

(…)

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimado, por procurador constituído, para sanar a irregularidade (ID 44902733), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 44902734).

Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade, ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19).

Desse modo, sendo inviabilizada pelo candidato a aferição dos gastos realizados com recursos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas.

No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas e informação da entrega extemporânea da mídia), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica.

Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.

Assim, tendo ocorrido a regular intimação do recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nessa instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Porto Alegre, 9 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.