PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600536-93.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANDRE LUIZ MARTINS EPIFÂNIO PREFEITO, ANDRE LUIZ MARTINS EPIFÂNIO, ELEIÇÃO 2020 AERTON ROGÉRIO ROOS AUZANI VICE-PREFEITO, AERTON ROGÉRIO ROOS AUZANI
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a prefeito ANDRÉ LUIZ MARTINS EPIFÂNIO, abarcando as contas do candidato a vice-prefeito AERTON AUZANI, referente às Eleições de 2020, no município de Uruguaiana/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de (i) recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; (ii) não recolhimento de sobras financeiras de campanha; (iii) gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e (iv) ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/2019; determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores correspondentes no importe de R$ 124.733,07 (cento e vinte quatro mil, setecentos e trinta e três reais e sete centavos).
Irresignado, recorreu o candidato ANDRÉ LUIZ MARTINS EPIFÂNIO.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, preliminarmente, alega (i) nulidade por cerceamento de defesa, porque o prestador não fora intimado para se manifestar sobre as irregularidades indicadas no Parecer Conclusivo; (ii) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quanto à verificação das irregularidades que ensejaram a determinação de recolhimento de valores; (iii) admissibilidade de documentos apresentados em grau de recurso, para saneamento de irregularidades, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral; e, no mérito, alega que (iv) “as constatações feitas pelo órgão técnico, podem ser consideradas como meras irregularidades, incapazes de comprometer no conjunto a regularidade da prestação de contas do candidato recorrente”; aduz que, (v) com base nos esclarecimentos e documentos juntados em sede recursal, “percentual relevante das falhas apresentadas foram supridas, sendo as falhas remanescentes irrelevantes no contexto dos autos”. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Preliminares
Da ausência de cerceamento de defesa: O recorrente alega, em suas razões recursais, nulidade por cerceamento de defesa, por não haver sido intimado para manifestar-se sobre as irregularidades discriminadas no Parecer Conclusivo.
Ocorre, todavia, que tal intimação, no vertente caso, não se faz necessária, porque a Unidade Técnica não suscitou no Parecer Conclusivo nenhuma nova irregularidade além das já constadas no exame preliminar de contas, sobre as quais o prestador já havia sido intimado.
Em situações tais, entende essa Eg. Corte que não há falar em nulidade da instrução. Nesse sentido, veja-se trecho de recente aresto alusivo às Eleições de 2020:
“2. Afastada a matéria preliminar. Não há nulidade na instrução por falta de intimação do parecer técnico conclusivo, pois, no último parecer, a unidade técnica não inovou em nenhuma das falhas já constatadas no exame preliminar e sobre as quais os candidatos haviam sido intimados. O rito da Resolução TSE n. 23.607/19 é célere e só prevê nova intimação em caso de irregularidades inéditas, sobre as quais não tenha havido contraditório, conforme o art. 69, §§ 3° e 4°, da citada resolução.”. (TRE/RS, Recurso Eleitoral n 060023791, ACÓRDÃO de 20/10/2021, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
Destarte, a preliminar de cerceamento de defesa merece ser rejeitada.
Da ausência de nulidade da sentença: O recorrente alega nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Não obstante isso, verifica-se que o Magistrado, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos jurídicos adotados para formar de sua convicção. Com efeito, nota-se que a sentença observou a ausência de documentos considerados obrigatórios pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/2019, bem como o não atendimento às diligências regularmente expedidas, em que pese tenha sido o prestador regularmente intimado para tanto. Ademais, sopesando corretamente a natureza dos apontamentos contidos nos laudos técnicos, considerou graves as irregularidades. E, por considerar ter havido comprometimento da regularidade das contas, julgou desaprovada a prestação de contas, determinando, ainda, o recolhimento dos respectivos valores.
O certo é que a sentença acolhe o parecer conclusivo, constando do laudo técnico toda a fundamentação fática e jurídica, que integra o decisum.
Assim, ainda que de foma concisa, a decisão recorrida demonstra com clareza os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão do Magistrado pela irregularidade das contas, não havendo falar em nulidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TRE/CE: “1. A decisão de primeira instância se afigura concisa e objetiva, mas demonstra com clareza os fundamentos jurídicos que lhe permitiram concluir pela irregularidade da prestação de contas. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Ausência de vício ou de prejuízo à parte. Atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC.” (TRE/CE, RECURSO ELEITORAL n 32680, ACÓRDÃO n 32680 de 07/02/2018, Relator(aqwe) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 029, Data 09/02/2018, Página 14).
Destarte, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Da juntada de documentos a destempo: O recorrente anexa à peça recursal extensa documentação, defendendo a admissibilidade desta, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Excepcionalmente, porém, podem ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos em relação a parte dos documentos juntados com o recurso.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Mérito
No mérito, alega, em suas razões recursais, que as constatações feitas pela Unidade Técnica podem ser consideradas como meras irregularidades, incapazes, por si só, de comprometer no conjunto a regularidade da prestação de contas.
Ocorre que, como bem observado pelo Magistrado, os laudos técnicos apontaram falhas graves, comprometendo a regularidade das contas do prestador, consistentes em: “Não recolhimento ao tesouro nacional dos recursos de origem não identificada; Não recolhimento das sobras financeiras de campanha; Inexistência de documentos hábeis a comprovar a legalidade das despesas pagas com recursos públicos; Ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE n. 23.607/2019”.
De outra parte, o valor das falhas remanescentes perfaz o elevado montante de R$ 124.733,07, constituído, em sua grande maioria, de recursos provenientes do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme rol de irregularidades constante na tabela acostada no Parecer Conclusivo (ID 43051783).
Em relação às receitas de origem não identificada no valor de R$ 3.000,00, conforme o relatório preliminar (ID 43050683), decorreriam de doações realizadas por CHRISTIAN ALEX CARDOSO ISBARROLA (R$ 1.000,00) e LEANDRO GUSTAVO RODRIGUES (R$ 2.000,00), sendo que o CPF seria inválido.
A respeito dessa irregularidade, o recorrente não traz qualquer impugnação específica no recurso, razão pela qual entendemos que permanece a irregularidade.
Assim, as receitas cujo CPF indicado é inválido caracterizam-se como receitas de origem não identificada, conforme art. 32, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 3.000,00, cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, como constou na sentença.
Igualmente, não assiste razão ao recorrente em relação aos pagamentos com recursos públicos mediante saque na boca do caixa, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Estão nessa situação os saques no valor de R$ 5.000,00 em 26.10 (cheque n. 05), R$ 450,00 (cheque n. 10) em 30.10, R$ 500,00 (cheque n. 12) em 30.10, R$ 350,00 em 09.11 (cheque n. 37) e R$ 400,00 em 16.11 (cheque n. 59), totalizando R$ 6.700,00.
Portanto, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Outrossim, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Assim, ao ser realizado saque na boca do caixa para parte dos valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Destarte, como houve a utilização indevida e de recursos públicos do FEFC, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em relação à despesa com militância e mobilização de rua no valor total de R$ 13.350,00, consta do parecer conclusivo que não foi identificada a contraparte no extrato bancário. No relatório preliminar estão identificados nominalmente os cabos eleitorais cujos pagamentos não teriam sido encontrados.
Com o recurso, o prestador acosta comprovantes de transferência bancária para Caroline da Silva (R$ 150,00), Claudia de Souza (R$ 350,00), Franciele Fan (R$ 350,00), Carlos Eduardo Cardoso Azevedo (R$ 150,00), Carla Daiane Penteado Alves (R$ 350,00), Gabriel Carvalho Alves (R$ 1.200,00), Frederico Pires Michel (R$ 1.200,00), Claudio Iale (R$ 150,00), Fernanda de Almeida Andradas (R$ 350,00), Leila Terezinha dos Santos Ferreira (R$ 150,00) e Fernanda Tais Dias (R$ 350,00). O valor total pago a esses cabos eleitorais, conforme comprovantes bancários juntados é de R$ 4.750,00.
Destarte, como, para parte do serviço de militância, foi comprovada a transferência dos recursos para os respectivos cabos eleitorais, sendo que a unidade técnica não questionava a existência dos contratos, mas sim o fato do pagamento não constar nos extratos, conforme se verifica do relatório e da descrição do item na tabela no parecer conclusivo, entendemos que deve ser excluído o valor de R$ 4.750,00 da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
No tocante à despesa no valor de R$ 70.000,00, paga mediante cheques para Cecília Camponogara Viera, pessoa que não figura como fornecedora nos documentos fiscais, o recorrente esclarece que é esposa do fornecedor Edison Roberto Costa Vieira.
As notas fiscais emitidas pela empresa individual Edison Roberto Costa Vieira foram acostadas ainda antes do relatório preliminar nos IDs 43048233 e 43049133, nos valores, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00.
No extrato bancário e no Divulgacandcontas consta o pagamento mediante cheques para Cecília Camponogara Viera, sendo que, no recurso, foi juntada certidão de casamento (ID 43052833, fl. 01) de Edison Roberto Costa Vieira com a beneficiária dos recursos.
Destarte, entendemos que restou comprovado que os recursos de campanha foram destinados ao pagamento do fornecedor em questão, sendo depositado na conta da esposa daquele, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da correspondente quantia de R$ 70.000,00.
Em relação às despesas com serviços contábeis, no relatório preliminar constou que não teriam sido acostados os contratos relativos aos gastos com contador no valor de R$ 5.000,00 para Jair Salinos de Souza e de R$ 3.150,00 para Frederico Chamorro Robleski. O recorrente junta, com o recurso, os aludidos contratos.
Ocorre que, no parecer conclusivo, a ausência dos contratos em relação a essas despesas não foi mantida como razão para desaprovação das contas, como se pode ver dos itens constantes na tabela no parecer conclusivo.
Em verdade, a irregularidade no tocante aos R$ 5.000,00, pago em 26.10.2020, decorre da existência de saque na boca do caixa, já analisado acima. E a irregularidade no valor de R$ 3.150,00, encontra-se na tabela sob o fundamento de pagamento em nome de terceiro (cheques 7 e 10). No Divulgacandcontas consta, para o cheque de n. 7, no valor de R$ 2.700,00, que foi pago a Maria Aurea Chamorro Robleski e o cheque de n. 10 foi objeto de saque na boca do caixa.
Diante da identidade de sobrenomes (Chamorro Robleski) entre o contador e a beneficiária do pagamento, entendemos, inclusive por se tratar de sobrenome pouco comum, que restou comprovado que o recurso no valor de R$ 2.700,00 foi destinado ao contador da campanha, valor que deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em relação à despesa com Letícia Sawer Leal Pereira, no valor de R$ 1.500,00, para o serviço de tradução em libras, a Unidade Técnica registrou a ausência de nota fiscal ou contrato. O prestador, apenas no recurso, acosta cópia do contrato, o qual entendemos não pode ser admitido pelas razões já deduzidas em sede de preliminar, razão pela qual deve ser mantida a irregularidade.
No que diz com as despesas com Cledson Dornelles Ferreira, no valor de R$ 4.000,00, com publicidade com carro de som, constou no Relatório Preliminar, a ausência de contrato e cheque compensado por terceiros (na verdade, dois cheques no valor de R$ 2.000,00 cada). A irregularidade foi mantida no parecer conclusivo, conforme tabela já referida.
Apenas com o recurso, o prestador junta um contrato com esse suposto fornecedor e um recibo no valor de R$ 2.000,00. Contudo, pelas razões já deduzidas na preliminar, entendemos que não pode ser admitido o referido documento nessa fase processual.
Ademais, no Divulgacandcontas é possível verificar que os cheques de ns. 01 e 03, no valor de R$ 2.000,00 cada foram pagos a Lecir T. A. Lopes e Cia. Ltda.
Assim permanece a irregularidade.
O recorrente ainda apresenta, com o recurso, contrato de locação de imóvel comercial com Leila Murad, no valor de R$ 4.000,00. Quanto à essa despesa, em que que pese tenha sido feito referência no relatório preliminar, não foi mantida no parecer conclusivo, destarte o documento em questão não altera em nada a sentença.
O recorrente ainda acosta um pagamento feito a Adyen Br Ltda. para impulsionamento no valor de R$ 5.000,00, estando escrito à caneta que seria relacionado ao cheque de n. 3. Ocorre que, no parecer conclusivo, não foi mais relacionada a irregularidade envolvendo esse pagamento. Conforme a tabela já referida, o único pagamento no valor de R$ 5.000,00 glosado, envolve o cheque de n. 05, que foi objeto de saque na boca do caixa já analisado acima.
Quanto às sobras de campanha provenientes do FEFC, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da prestação de contas, conforme o disposto no art. 53, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019. A Unidade Técnica constatou que não houve o recolhimento das sobras de recursos do FEFC no valor de R$ 11.510,24.
A respeito dessa irregularidade silencia o recorrente. Destarte, remanesce a irregularidade, não merecendo reforma a sentença que determinou o recolhimento da aludida quantia ao Tesouro Nacional.
No que concerne às sobras de campanha de recursos oriundos do FP, fica o candidato obrigado ao seu recolhimento em favor da agremiação política, por meio de depósito do respectivo valor em conta bancária específica, conforme disposto no art. 50, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019. A Unidade técnica constatou a existência de sobras de recursos do FP no valor de R$ 2.012,23. Mais uma vez, não se manifestou a respeito o candidato, remanescendo a irregularidade.
Neste ponto, todavia, há que se corrigir erro material da sentença, pois o Magistrado determinou o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, quando o correto seria o recolhimento do referido valor à conta do Fundo Partidário do partido político.
Quanto às demais irregularidades previstas na tabela do parecer conclusivo, não se manifestou o recorrente, permanecendo hígidas.
Assim, merece reforma a sentença para reduzir do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 77.450,00 (R$ 4.750,00 + R$ 70.000,00 + R$ 2.700,00), cujas irregularidades devem ser afastadas, bem como R$ 2.012,23, que deve ser destinado à recomposição do Fundo Partidário da agremiação.
Finalmente, cumpre observar que o valor total das irregularidades remanescentes (R$ 124.733,07-R$ 77.450=R$ 47.283,07) representa 24,52% das receitas declaradas (R$ 192.782,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, estando a decisão recorrida alinhada com tal entendimento.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir, do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, a quantia de R$ 77.450,00 (relativa às irregularidades afastadas), bem como para que seja corrigido erro material da sentença determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar