EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n.º 0600408-30.2020.6.21.0039
Assunto: CONTAS – DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE PARTIDO POLÍTICO
Interessado: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS
Relator(a): DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
PARECER
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. CITAÇÃO DO PARTIDO. ART. 98, §8º, RESOLUÇÃO TSE nº 23.607/2019. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença, exarada pelo Juízo da 039ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, RS, que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, na forma da Lei n.º 9.096/95 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019, relativas à arrecadação e aplicação de recursos nas eleições de 2020.
Em razões recursais, o recorrente alega que, embora a agremiação tenha indicado profissional inscrito na OAB em sua prestação de contas finais, não há instrumento de mandato acostado aos autos, inexistindo representação processual. Sustenta nulidade decorrente da ausência da citação dos representantes do partido para constituírem advogado, nos termos do art. 98, §8, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Por fim, requer a desconstituição da sentença, a fim de que sejam pessoalmente citados o presidente, o tesoureiro ou substitutos do órgão partidário (ID 44871886).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esse Egrégio Tribunal e, após, a esta Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, estão presentes os seguintes requisitos: cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
E há de ser considerado tempestivo o recurso, nos limites a seguir delineados.
A intimação da sentença, em 19/10/2021, foi realizada em nome de advogado não constituído nos autos (ID 44871885).
O recurso eleitoral, em 08/11/2021, sustenta a nulidade pela ausência de citação e junta instrumento de mandato formalmente outorgado (ID 44871887).
Dispõe o art. 272, §8º, do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(…)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(…)
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.1
Dada a arguição de nulidade manejada pelo recorrente em sede de razões recursais, tem-se que, se reconhecida, deve ser o recurso considerado tempestivo.
II.II – Mérito Recursal
A preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda.
O recorrente alega que, embora a agremiação tenha indicado profissional inscrito na OAB em sua prestação de contas finais, não há instrumento de mandato acostado aos autos, inexistindo, assim, representação processual, de modo que nula as intimações realizadas no processo.
Tem-se que assiste razão ao recorrente.
Autuada a prestação de contas finais, a unidade técnica elaborou Relatório Preliminar e sugeriu a cientificação do prestador para esclarecer as irregularidades2, inclusive aquelas relativas à ausência de peças obrigatórias, dentre as quais o instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado (ID 44871877).
A intimação foi realizada no Sistema Pje e não veio acompanhada de certificação nos autos, limitando-se a reproduzir o relatório preliminar do evento anterior (ID 44871878). Também não restou certificada eventual citação do presidente ou tesoureiro da agremiação.
É imperativo o dever de constituir advogado para a prestação de contas, nos termos do art. 45, §5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse caso, diante da ausência de procurador regularmente constituído, devem ser citados os representantes do partido para constituírem advogado, nos termos do art. 98, §8, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo:
(…)
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro, bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados.
(...)
§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a citação supramencionada não restou efetivada. Ainda que caiba à agremiação apresentar sua prestação de contas finais instruída com as peças obrigatórias, a inobservância do procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019 para o trâmite da prestação de contas, dada a ausência de advogado constituído, refletiu em nulidade.
Neste contexto, assiste razão à defesa técnica ao aventar que a outorga de poderes a advogado é ato formal e, por conseguinte, as intimações dirigidas a profissional sem mandato nos autos são nulas. Restariam nulos, pois, todos os atos processuais desde a intimação do relatório preliminar.
O TRE/RS já se manifestou acerca da ausência de intimação:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR A OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RELATÓRIO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. OMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato, em razão do não atendimento à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios. Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Alegada ausência de intimação após a emissão do relatório preliminar, para apresentação de documentos. Inexistência de certificação do ato processual nos autos, capaz de assegurar que o prestador das contas tenha sido corretamente intimado para sanar as irregularidades. Juntados os extratos bancários, antes da prolação da sentença, os quais, embora a destempo, deveriam passar pela análise do mérito, o que não ocorreu.
(…)
4. Parcial provimento. (Recurso Eleitoral n 060062407, ACÓRDÃO de 31/03/2022, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2022, grifo nosso).
Pelo exposto, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o prestador seja citado do relatório preliminar, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, sendo anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 21 de maio de 2022.
MARIA EMÍLIA CORREA DA COSTA
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
1 Grifo nosso.
2 Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(...)
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.
(...)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.