EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas nº 0600410-20.2020.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Polo ativo: PARTIDO LIBERAL – RS – ESTADUAL
LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH
GIOVANI CHERINI
Relator(a): DES. GERSON FISCHMANN
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2020. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COTA DE GÊNERO E RAÇA. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CANDIDATURA DE MULHERES NEGRAS E DE HOMENS NEGROS. EMENDA CONSTITUCIONAL 117. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. Parecer pela aprovação das contas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL DO RIO GRANDE DO SUL, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019, abrangendo a movimentação financeira da campanha eleitoral de 2020.
A Unidade Técnica do TRE-RS elaborou Relatório de Exame da Prestação de Contas apontando irregularidades (ID 44964172). O Diretório Regional apresentou Prestação de Contas Final Retificadora (IDs 44965947 e seguintes), sanando a maior parte das incongruências indicadas no exame preliminar.
Sobreveio Parecer Conclusivo que, após referir irregularidade relativa a não aplicação dos percentuais mínimos dos recursos do Fundo Partidário destinados às cotas de gênero e de raça, recomendou a aprovação das contas da agremiação (ID 44975199).
Vieram os autos para parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O Parecer Conclusivo informou que a receita total do partido, no valor de R$ 1.749.300,00, foi composta de recursos do Fundo Partidário (R$ 45.100,00) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 1.704.200,00), não sendo identificados indícios do recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 44975199).
A análise técnica apontou falha relativa ao repasse de recursos do Fundo Partidário destinado às cotas de gênero e de raça, nos seguintes termos:
“Da análise das informações reveladas pelo batimento realizado pelo TSE no que se referem aos repasses de recursos de Fundo Partidário em confronto com os dados constantes dos quadros A, B e C, verifica-se a inobservância de determinação legal quanto ao repasse de recursos de FP a candidaturas femininas de pessoas negras no valor de R$ 194,34 e quanto à destinação a candidaturas masculinas de pessoas negras no valor de R$ 3.712,63.
Com efeito, as falhas apontadas configuram irregularidades quanto à aplicação dos recursos públicos de fundo partidário em candidaturas de mulheres pretas e pardas e candidaturas masculinas de pretos e pardos, que poderiam ensejar o recolhimento no valor de R$ 3.906,97 (R$ 3.712,63 + R$194,34) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 19, §9º9 e art. 79, §1º13, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 30-A da Lei nº 9.504/199714 aos responsáveis e beneficiários.
Não obstante a constatação da irregularidade, cumpre destacar a promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022 (EC n. 117/2022), que constitucionalizou obrigações já existentes em legislações infraconstitucionais quanto à destinação de recursos de Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para promoção e difusão da participação política das mulheres, e ainda, em seu art. 2º estabelece a vedação de condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios anteriores que não tenham transitado em julgado até 05/04/2022, no que se referem a irregularidades de repasses de FP e FEFC a título de cota de gênero, assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes” (ID 44964172).
De fato, na eleição de 2020, o Diretório Regional do PL deixou de aplicar o percentual mínimo de recursos oriundos do Fundo Partidário em prol das candidaturas femininas de pessoas negras (R$ 194,34) e das candidaturas de homens negros (R$ 3.712,63).
Em relação às candidaturas femininas de pessoas negras, cumpre referir que se trata de medida que busca fomentar a participação feminina na política e mitigar a baixa representatividade das mulheres – e das mulheres negras – na esfera de poder político, a qual, inclusive, dada a sua importância, foi recentemente constitucionalizada, com a inclusão do § 7º ao art. 17 da Constituição, pela Emenda Constitucional 117, de 5 de abril de 2022, e que se justifica porque, conforme o ranking da Inter–Parliamentary Union - UIP 1 Acesso em 18/05/2022. Disponivel em https://data.ipu.org/women-ranking?month=5&year=2022
, o Brasil ostenta a 143ª posição em representação feminina no parlamento, muito distante de países mais igualitários.
O descumprimento pelo partido da correta destinação do recurso público repercute em danos difíceis de mensurar e que, certamente, atingem a esfera de participação e representatividade política das mulheres.
Quanto à destinação de recursos para as candidaturas de homens negros, trata-se de política pública de caráter afirmativo que visa incentivar a participação política de determinado grupo social com a apresentação de candidaturas aos cargos eletivos, tendo em vista a construção de uma sociedade mais igualitária, como referido no julgamento da ADPF 738/DF 2 ADPF 738 - MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020
.
A rigor, o descumprimento das regras ensejaria a determinação de recolhimento de R$ 3.906,97 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 19, §9º e art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Entretanto, com a promulgação da EC nº 117/2022, incabível a imposição de sanção:
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Em que pese vícios na referida norma, dada a violação aos princípios republicano, da isonomia e da pluralidade política que fundamentam a exigência constitucional da política afirmativa, assim como o postulado da segurança jurídica, derivado da cláusula do Estado de Direito e que se desdobra nas garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) que não admite a convalidação retroativa, ampla e genérica de atos dos partidos políticos, que deixaram de observar a destinação de recursos para as candidaturas integrantes dos grupos étnicos e de gênero tratados na política afirmativa de cotas, esse e. TRE/RS formou entendimento quanto à validade da citada norma, conforme se observa na seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE LANÇADA NA PRESTAÇÃO FINAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ESCLARECIMENTOS. FALHA FORMAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTAS DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE GASTOS COM ADVOGADO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude do descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; recebimento de recursos de origem não identificada; aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por burla às cotas de gênero; e omissão de gastos com advogado. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e aplicada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
(...)
4. Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC para candidaturas femininas. Os recursos públicos destinados ao custeio da cota de gênero não foram integralmente aplicados em benefício da campanha eleitoral de tais concorrentes, sendo empregados para financiar candidaturas masculinas, em inobservância ao art. 17, §§ 4° e seguintes, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a aplicação indevida de recursos públicos, por descumprimento às cotas de gênero. Entretanto, diante da recente promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22, impõe-se o afastamento da determinação de ressarcimento ao erário e da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. A norma constitucional possui aplicabilidade imediata, no sentido de que a desproporcional destinação de recursos públicos a campanhas eleitorais de candidatos do sexo masculino em detrimento das candidaturas femininas permanece caracterizando irregularidade apta a ensejar a desaprovação do ajuste contábil, todavia, se cometida anteriormente à data da emenda, não possui o condão de acarretar a devolução de valores ou aplicação de quaisquer sanções à legenda infratora, tais como multa ou suspensão do Fundo Partidário.
5.(...)
6. As irregularidades representam 1,34% das receitas arrecadadas, viabilizando a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Ademais, em face do juízo de aprovação com ressalvas e dos dispositivos constantes da Emenda Constitucional n. 117, afastadas a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a ordem de recolhimento ao erário.
7. Provimento. Aprovação com ressalvas. 3 Recurso Eleitoral n 060046452, ACÓRDÃO de 16/05/2022, Relator(a) CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/05/2022.
Portanto, em que pese a não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral destinada às cotas de gênero e étnica, deve ser mantida a irregularidade registrada no parecer conclusivo, sem a aplicação de sanções por tal descumprimento.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL relativas às eleições 2020.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Substituta