PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600066-36.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 NELCIR REIMUNDO TESSARO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador NELCIR REIMUNDO TESSARO, relativamente às eleições de 2020, no município de PORTO ALEGRE/RS.
A sentença (ID 44902363) aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de omissão relativa a despesa constante de Nota Fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 115,84; bem como em razão da falta de comprovação de gastos eleitorais, em relação aos quais não foi obedecido o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor total de R$ 980,00. Ponderou o juízo que, embora o parecer técnico tenha opinado pela desaprovação das contas, os valores referidos são de pequena monta em comparação com as despesas declaradas, impondo-se, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Tratando-se, contudo, da utilização de recursos de origem não identificada, determinou o recolhimento do valor de R$ 1.095,84 ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que a despesa no valor de R$ 115,84, com nota fiscal identificada como “compra de balões”, não foi efetuada por ele, e que não tem conhecimento de quem a efetuou, supondo que algum eleitor utilizou o seu CNPJ sem autorização para tal finalidade. Quanto ao gasto de R$ 980,00, sustenta que se trata de valores pagos à empresa DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, todos com comprovação de pagamento e os recursos utilizados foram das contas bancarias da campanha eleitoral, com ORIGEM IDENTIFICADA, conforme extrato de contas bancaria anexadas, cujos valores foram em diversas parcelas. Afirma que os pagamentos efetuados ao FACEBOOK os quais constam da nota fiscal de fls 96 e 97, foram eles efetuados e pagos conforme extratos bancários bem como os BOLETOS enviados pela DLOCAL, assim, os pagamentos tem origem nas contas do BANRISUL e o pagamento correto por se tratar-se da empresa encarregada pelo FACEBOOK para cobrar os anúncios de emulsionamentos. Ressalta que na própria sentença consta que no RIF, que tais serviços foram devidamente pagos. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas, sem ressalvas. Junta documentos.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, anota-se que a disciplina estabelecida na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade.
Entretanto, essa Corte tem admitido a juntada de documentos em sede recursal quando suficientes para primo ictu oculi, afastar a irregularidade, sem que seja necessária nova análise técnica.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Quanto à primeira irregularidade, consistente na despesa no valor de R$ 115,84, com nota fiscal identificada como “compra de balões”, as justificativas apresentadas pelo recorrente, no sentido de (i) não ter conhecimento de quem efetuou a compra; (ii) não saber para qual finalidade foram adquiridos os balões; e (iii) pressupor que algum eleitor utilizou o CNPJ, sem autorização, para a realização de tal gasto, não são aptas para afastar a irregularidade. Tratando-se, como alegado, de despesa que não teria sido contratada pelo candidato, cabia-lhe providenciar o cancelamento do documento fiscal e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.
Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.
Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que as despesas a ela relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 115,84, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Desse modo, permanece a irregularidade.
Quanto à segunda irregularidade, o parecer técnico conclusivo (ID 44902359) apontou a existência de gastos eleitorais, no valor total de R$ 980,00, sem a identificação dos destinatários, uma vez que realizados sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 (por cheques nominais e cruzados, por transferência eletrônica bancária ou por débito em conta).
De modo a comprovar a regularidade dos gastos, o recorrente colacionou aos autos, em grau de recurso, boletos bancários emitidos pela empresa DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, juntamente aos respectivos comprovantes de pagamentos de tais títulos, nos valores de R$ 100,00 (ID 44902372), R$ 130,00 (ID 44902368), R$ 150,00 (ID 44902371), R$ 200,00 (ID 44902370) e R$ 250,00 (ID 44902369). Há também documento juntado no ID 44902373, cuja visualização não é possível no PJE.
Por outro lado, da análise dos extratos bancários disponíveis no sítio da Justiça Eleitoral1 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul – 643085109), verificou-se a existência de pagamentos, sem a identificação do beneficiário, em valores idênticos aos boletos bancários referidos, com a informação de que se trata de pagamento a fornecedores, conforme tabela demonstrativa abaixo:
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Data |
Histórico |
Operação |
CPF/CNPJ Contraparte |
C/D |
Valor |
Banco |
Agência/ Conta |
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14/10/20 |
TITULO OUTROS BANCOS |
PAGAMENTO FORNECEDORES 00000000000000018580 |
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D |
R$ 130,00 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 |
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22/10/20 |
TITULO OUTROS BANCOS |
PAGAMENTO FORNECEDORES 00000000000000018689 |
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D |
R$ 150,00 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 |
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03/11/20 |
TITULO OUTROS BANCOS |
PAGAMENTO FORNECEDORES 00000000000000018817 |
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D |
R$ 250,00 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 |
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12/11/20 |
TITULO OUTROS BANCOS |
PAGAMENTO FORNECEDORES 00000000000000018946 |
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D |
R$ 200,00 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 |
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13/11/20 |
TITULO OUTROS BANCOS |
PAGAMENTO FORNECEDORES 00000000000000018963 |
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D |
R$ 100,00 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 |
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Do cotejo da documentação e dos extratos eletrônicos verifica-se que, em que pese não tenha sido observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”, os gastos em questão foram efetivamente comprovados, sendo que os recibos de quitação dos boletos bancários demonstram que os recursos para tanto utilizados saíram da conta “Outros Recursos” vinculada à campanha do recorrente.
Assim, não obstante a ausência de identificação da contraparte nos extratos bancários, mantida portanto a falha formal identificada na origem, não se pode afirmar que tais despesas foram pagas com recursos de origem não identificada. Portanto, tem-se que não se mostra cabível a determinação de recolhimento das quantias respectivas ao erário.
No sentido da possibilidade de afastar tal imposição quando demonstrada a destinação dos valores por documentação idônea, ainda que apenas em segundo grau de juridição, segue julgado recentíssimo dessa e. Corte:
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO E EM MEMORIAIS. PAGAMENTO DE DESPESA POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADO O DESTINO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra decisão que desaprovou prestação de contas de campanha de candidato, relativas às eleições 2020, em virtude da realização de pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
2. Juntada de documentação tanto à peça recursal quanto aos memoriais, situação permitida na classe processual sob exame quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades sem diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e na celeridade processual, conforme precedentes desta Corte. Conhecimento.
3. Pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado, utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Matéria disciplinada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19. Embora desobedecida a legislação de regência, diante da ausência de cruzamento dos cheques, a parte apresentou documentação complementar robusta, que indica de forma suficiente o destino dos valores e permite a conclusão de que houve prova por documentação idônea. Comprovado o regular pagamento da despesa eleitoral. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral nº 0600462-63.2020.6.21.0049, Rel. Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, j. 02.05.2022).
Finalmente, no que diz respeito à despesa havida em 06.10.2020, no valor de R$ 150,00, a documentação juntada pelo recorrente à guisa de comprovação, a qual se supõe constaria no ID 44902373, não pode ser verificada, uma vez que o arquivo se encontra corrompido. De qualquer modo, diferentemente das demais operações constantes do quadro supra, não há como entender-se superada a irregularidade, uma vez que o extrato eletrônico da conta “Outros Recursos” registra apenas, na data referida, um saque eletrônico, mediante pagamento de cheque por caixa, não constando pagamento de título que possa ser relacionado a tal gasto eleitoral.
Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para que seja reduzido para R$ 265,84 (R$ 115,84 + R$ 150,00) o valor considerado como de origem não identificada, a ser recolhido ao Tesouro Nacional na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reduzindo-se para R$ 265,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 4 de maio de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000729126/extratos