PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600410-60.2020.6.21.0019 / 19ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS

REQUERENTE: CLEISONEI PEDROSO MARTINS

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador CLEISONEI PEDROSO MARTINS, referente às Eleições de 2020, no município de Amaral Ferrador/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, em razão da constatação da existência de dois depósitos em dinheiro, realizados na mesma data (13.11.2020), no valor total de R$ 1.421,25, extrapolando o limite de R$ 1.064,10 e descumprindo, assim, o que determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional da quantia em questão, por se tratar de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 1, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente não nega a irregularidade, mas busca justificá-la argumentando que reside em local afastado do Centro da cidade, tendo dificuldade de acesso aos serviços essenciais, e que as pessoas se deslocam até o centro da cidade para usufruir desses serviços, optando normalmente por fazerem tudo o que necessitam em um mesmo dia. Diz que por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, efetuou depósito acima do limite legal, mas não tem condições financeiras para arcar com o recolhimento ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalva, ou, alternativamente, com ressalvas, e pugna pelo afastamento [d]a obrigação de devolução total ao Tesouro Nacional dos valores gastos em campanha. Alternativamente, requer que o dever de recolhimento seja limitado ao valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

No que diz respeito ao apontamento que ensejou a desaprovação das contas, consta do Parecer Conclusivo (ID 44918063):

 

1 – Do recebimento indevido de doações financeiras, oriundas de pessoas físicas, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que compostas de valores inferiores depositados pelo mesmo doador no mesmo dia.

 

Trata este apontamento sobre duas doações financeiras declaradas como recursos próprios, de valor superior a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no caput do art. 32.

 

De acordo com o extrato bancário (ID 88642969), o candidato aplicou recursos próprios mediante dois depósitos em dinheiro efetuados em 13/11/2020, em valores que somam R$ 1.421,25 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ultrapassando assim o limite diário de R$ 1.064,10, o que configura recurso de origem não identificada.

 

Destaca-se que, conforme o § 2º do art. 21 da Resolução em voga, as doações que ultrapassarem o valor de R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, ainda que compostas de valores inferiores depositados pelo mesmo doador no mesmo dia.

 

O referido apontamento caracteriza uma inconsistência grave e que denota infração às regras que visam à aferição da identificação da origem dos recursos.

 

Em manifestação após o relatório de exame das contas, o prestador reconheceu o equívoco, mas alegou não ter recebido cartões ou cheques (ID 89905479).

 

A alegação apresentada pelo prestador em seu recurso, no sentido de que se trata de uma cidade pequena do interior, com dificuldade de acesso à rede bancária, não é suficiente para afastar a falha. Os valores dos dois depósitos (R$ 1.061,25 e R$ 360,00) denotam, pelo fato do primeiro ser bem próximo ao limite estabelecido no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/2019, que o candidato tinha pleno conhecimento da restrição legal. Nesse sentido, cabia-lhe utilizar as modalidades de transferência financeira que a rede bancária oferece, inclusive por meio de aplicativos na internet.

 

Por outro lado, a ausência de apresentação de comprovante de saque dos recursos da conta do próprio candidato impede a certeza quanto à origem dos valores doados à sua campanha. Assim, diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Quanto à pretensão de limitar o recolhimento ao erário ao valor que superou o teto estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/19, tampouco assiste razão ao recorrente.

 

Com efeito, a falha em questão atinge a totalidade dos depósitos, considerados, para fins de verificação da regularidade das receitas da campanha, como uma única operação bancária, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/2019. Ou seja, a doação, no valor de R$ 1.421,25, não poderia ser utilizada pelo candidato, razão pela qual deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional, na linha do entendimento desse e. TRE-RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.

3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugnados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.

6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 060021466, ACÓRDÃO de 13.07.2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Por fim, considerando que a irregularidade ultrapassa o valor de R$ 1.064,10 e representa a totalidade da receita arrecadada na campanha, não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 1º de maio de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.