PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600914-62.2020.6.21.0085 / 85ª ZONA ELEITORAL DE MAMPITUBA - RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANTONIO DE JESUS DA SILVEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ANTONIO DE JESUS DA SILVEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de Mampituba/RS.
A sentença desaprovou a contas do recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, e aplicou multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 299,23 (ID 44885590).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que agiu de boa-fé e sem conhecimento, visto que confundiu os dispositivos legais aplicáveis ao caso. Afirma também que seu equívoco não provocou desigualdades no pleito eleitoral, sendo desproporcional a desaprovação das contas. Requer o provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a devolução dos valores.
Assiste-lhe parcial razão.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 44885587), o prestador realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 1.530,00, superando em R$ 299,23 o limite de autofinanciamento de 10% dos gastos permitidos na campanha para o cargo ao qual concorreu (no caso, R$ 12.307,75), desrespeitando o marco estabelecido no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
No ponto, observa-se a necessidade de aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, enquanto o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, §4º, da mesma Resolução:
Art. 27
(...)
§ 4ºA doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º), da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Todavia, a sentença merece parcial reforma, vez que o valor absoluto da irregularidade, de apenas R$ 299,23, é pouco expressivo, embora represente 15,91% das receitas totais do candidato, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, na esteira do entendimento adotado por essa Corte para as eleições de 2020. Deve ser mantida, entretanto, a condenação ao pagamento da multa, que decorre exclusiva e diretamente do autofinanciamento acima do limite legal, conforme apontado no seguinte precedente:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO NÃO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS DESPESAS REALIZADAS. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL E QUANTIA ABSOLUTA POUCO EXPRESSIVOS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação à utilização de recursos próprios na campanha. Aplicação de multa de 100% da quantia excedente.
2. O parâmetro para aferição do limite de autofinanciamento de cada cargo em disputa visa à igualdade de oportunidades, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.
3. Tese recursal não acolhida. Da leitura do art. 27, e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se pode inferir que o limite de autofinanciamento se aplica exclusivamente às despesas realizadas, isto é, somente para o uso de valores no pagamento dos gastos eleitorais, uma vez que a norma se dirige a nivelar a receita financeira, o limite de arrecadação própria, haja vista que o § 4º estabelece multa para as doações acima dos limites fixados no artigo, sem ressalvas quanto ao efetivo uso no custeio da candidatura. Portanto, não procede o entendimento de que a penalidade de multa deve incidir somente nos casos em que houver efetivo pagamento de despesas custeadas com recursos próprios em excesso do limite de autofinanciamento. É no momento da doação, ou seja, do repasse dos recursos para a campanha e da disponibilização desses para custeio da candidatura, que se perfectibiliza a infração, ainda que, eventualmente, o valor não seja utilizado e passe a caracterizar sobra de campanha.
4. Considerando que a irregularidade, relativa ao excesso de autofinanciamento, representa 3,32% das receitas declaradas, em percentual e quantia absoluta pouco expressivos, o recurso comporta que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicação no percentual de 100% da quantia em excesso se afigura razoável, adequada e proporcional à falha verificada.
5. Correção, de ofício, do erro material da sentença, que destinou o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
6. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060043096, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas do recorrente sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada na sentença pela extrapolação do limite para autofinanciamento.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.