PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600664-52.2020.6.21.0045 / 0045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARILIS TONETTO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARILIS TONETTO, relativamente às eleições de 2020, no município de SANTO ÂNGELO /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da realização de despesas com aluguel de veículos acima do limite legal de 20% do total de gastos de campanha. Segundo apontado no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44859772), os gastos contratados pela candidata foram de R$ 2.984,50, sendo que R$ 700,00 foram empregados em aluguel de veículo, extrapolando em R$ 103,10 o limite estabelecido no art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Foi ainda aplicada multa correspondente a 100% do valor que excedeu o limite estabelecido.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que sua conduta, embora tenha ultrapassado os limites legais, não revela impacto ou importância na campanha eleitoral que pudesse resultar em quebra na paridade de armas da disputa eleitoral. Assim, argumenta que, por se tratar de irregularidade em valor inferior a R$ 1.064,10, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Assiste razão à recorrente.
O recurso não questiona a ocorrência da irregularidade, sendo que a recorrente afirma que a infração da norma se deu em virtude da sua expectativa de vir a receber mais recursos do FEFC. Nessa linha, a pretensão recursal é apenas de afastar a desaprovação das contas, para que sejam estas aprovadas com ressalvas, uma vez que o valor da irregularidade é de apenas R$ 103,10.
Em que pese esta Procuradoria Regional Eleitoral venha se manifestando contra a aprovação das contas que envolvam a malversação de recursos públicos, em relação aos quais entende deva ser exigida fiscalização mais rigorosa, o presente caso, embora trate da utilização de valores oriundos do Fundo Partidário, envolve, efetivamente, uma falha de valor irrisório, justificando a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, tratando-se da extrapolação de gastos com locação de automóvel no valor de apenas R$ 103,10, mostra-se possível a aprovação das contas com ressalvas.
Relativamente à determinação de recolhimento da quantia em excesso ao Fundo Partidário, deve-se observar a recente alteração jurisprudencial ocorrida no âmbito dessa Corte, no sentido de que a multa prevista no art. 18-B da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/19, aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando a despesa específica com locação de veículo.
Com efeito, é nesse sentido o atual entendimento desse e. TRE-RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA NA CONTABILIDADE PARCIAL. DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VEÍCULOS DECLARADOS E OS ABASTECIDOS. VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE, NA ORIGEM, A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INVIÁVEL A PROVIDÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, em razão de: omissão de despesa na prestação de contas parcial; dispêndio com aluguel de veículo automotor acima do limite legal; e divergência entre o número de veículos declarados e os abastecidos. Receita utilizada oriunda integralmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Aplicada multa.
2. Omissão de despesa na prestação de contas parcial. A recorrente deixou de registrar cessão de veículo na prestação de contas parcial, apresentando-a apenas na contabilidade final. O oferecimento intempestivo de informações não possui forma de retificação, mas, isoladamente, poderá ensejar o juízo de aprovação com ressalvas.
3. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. Extrapolado o teto estabelecido no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada a penalidade de multa prevista no art. 6º da referida norma. Recente viragem jurisprudencial no sentido de que a previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando a despesa específica com locação de veículo. Circunstância que afasta a multa imposta na origem. Contudo, subsiste a irregularidade para fins de emissão do juízo final sobre as contas.
4. (...)
6. Parcial provimento. Afastada a multa imposta. Mantida a desaprovação das contas.
(Recurso Eleitoral n 060066719, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as presentes contas eleitorais sejam aprovadas com ressalvas e afastada a pena de multa.
Porto Alegre, 9 de março de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.