EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas nº 0600031-90.2020.6.21.0158

Procedência: PORTO ALEGRE– RS (0158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS)

Assunto: CONTAS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS

Relator: DES. GERSON FISCHMANN

 

 

 

PARECER

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.





I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral na prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE/RS, na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.546/2017, e das normas processuais da Resolução TSE 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2019.

 

A sentença prolatada (ID 44923731) julgou aprovadas com ressalvas as contas, com fulcro no art. 46, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.546/2017, em razão do recebimento de doações, no valor total de R$ 10.831,53, feita por servidor ocupante de cargo comissionado sem filiação ao partido político, configurando recebimento de recursos de fonte vedada. Determinado, assim, o recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional.

 

Inconformada, a agremiação partidária interpôs recurso (ID 44923741). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o Sr. Thiago Souza de Souza é um notório militante do partido e, caso sua filiação não conste no rol de filiados da Justiça Eleitoral, a Súmula 20 do TSE admite a comprovação por outros meios.

 

Os autos foram encaminhados ao TRE/RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

 

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I – PRELIMINARMENTE

II.I.I – Da tempestividade do recurso

 

 

O prazo de 10 (dez) dias para consumação da intimação tem início no dia seguinte à disponibilização do ato de comunicação no sistema (art. 55, inc. I, da Resolução TRE-RS n.º 338/2019, que regulamenta a utilização do PJE na JE do RS), sendo que a intimação se perfectibiliza no décimo dia, quando há expediente judiciário, ou no primeiro útil seguinte (art. 55, inc. II, da Resolução TRE-RS n.º 338/2019).

 

No caso, a intimação eletrônica da sentença proferida em sede de embargos de declaração foi disponibilizada em 7.02.2022. Os 10 dias, contados a partir de 8.02.2022, findaram em 17.02.2022, quinta-feira, data em que a intimação se efetivou. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) dias no primeiro dia útil seguinte, 18.02.2022, sexta-feira, seu término ocorreu no dia 20.02.2022, domingo, prorrogando-se para o dia útil seguinte, 21.02.2022, segunda-feira. Como o recurso foi interposto no dia 11.02.202, restou observado o tríduo recursal.

 

O recurso, pois, merece ser conhecido.

 

II.II – MÉRITO RECURSAL

 

II.II.I - Do recebimento de receitas de fonte vedada e do princípio da proporcionalidade.

 

No parecer conclusivo (ID 44923724), a Unidade Técnica identificou a percepção, pelo partido, de recursos oriundos de fonte vedada no montante total de R$ 10.831,53, visto que o doador, não filiado a partido político, se tratava de pessoa exercente de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário.

 

O recorrente sustenta que o Sr. Thiago Souza de Souza é um notório militante do partido e, caso sua filiação não conste no rol de filiados da Justiça Eleitoral, a Súmula 20 do TSE admite a comprovação por outros meios.

 

Não assiste razão à agremiação partidária.

 

De acordo com a informação disponível no sistema do TSE (ID 44923696), o Sr. Thiago Souza de Souza não é filiado a nenhum partido político.

 

Em que pese seja possível suprir eventual lacuna do registro de sua filiação mediante outros meios comprobatórios idôneos, o recorrente não apresentou qualquer início de prova quanto à condição do Sr. Thiago como filiado ao PSB.

 

Destarte, deve ser confirmada a irregularidade, consistente no recebimento de R$ 10.831,53 de fonte vedada.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 8 de março de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA