PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600557-30.2020.6.21.0070
MUNICÍPIO DE SERTÃO - 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS/RS
REQUERENTE: ELEICÃO 2020 – CARLOS ANTONIO BERNIERI E RENATA CAPOANI – PREFEITO E VICE-PREFEITA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas final de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita Carlos Antonio Bernieri e Renata Capoani, relativamente às eleições de 2020 no município de Sertão, RS.
O parecer conclusivo, após manifestação do prestador, indicou irregularidades (ID 44864463).
A sentença (ID 44864490) desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, diante (a) do recebimento de recurso de origem não identificada; (b) da precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; (c) da realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; (d) da realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e (e) da precariedade da comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Por fim, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento de R$ 13.180,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignados, recorreram os prestadores. Na ocasião, requereram a expedição de “guia de pagamento para que seja realizado o depósito da obrigação estipulada da decisão ora recorrida, com a finalidade de isenção de encargos possivelmente incidentes em caso de condenação” (ID 44864493).
Vieram os autos para parecer (ID 44864819).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a parte recorrente sustenta que a desaprovação das contas se deu com base em indícios de irregularidades, sem comprovação. Aduz que os serviços foram prestados desde setembro e que os pagamentos foram efetivados em novembro. Informa que as divergências nas datas têm origem nas dificuldades na abertura da conta bancária no Banrisul, fato que culminou na disponibilização do recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo partido somente em 23/11/2020. Esclarece que os contratos, por erro, foram entregues ao contador apenas ao final do pleito. Alega ter agido de boa-fé.
Não assiste razão ao recorrente.
A primeira irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos:
1 - Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, bem como, deve ser considerado recurso de origem não identificada ocasionando a condenação a recolhimento ao Tesouro Nacional:
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DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) |
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DATA |
CPF/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO |
VALOR (R$) |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
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07/11/2020 |
10.740.230/0001-40 |
JULIO BERNIERI |
18266 |
180,00 |
NFE |
De fato, a nota fiscal referida foi emitida para o CNPJ da campanha. No entanto, não foi lançada na prestação de contas e, tampouco, foi cancelada no prazo legal ou realizado seu estorno, como se observa em consulta1 ao portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.
Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.607/2019:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I - pelas seguintes informações:
(…)
g) receitas e despesas, especificadas;
(…)
Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Registre-se, por pertinente, a existência de outras notas fiscais emitidas pelo mesmo fornecedor e que foram submetidas à prestação, concluindo-se, pois, que o pagamento ora apontado como irregular foi adimplido com recursos que não transitaram pelas contas de campanha.
Desse modo, a omissão de gastos eleitorais na prestação de contas caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, restando correta a determinação da sentença de recolhimento do valor de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional.
A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos:
2 - Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do CPF e CNPJ da RFB, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame, o que indica desvio de finalidade, face ao documento precário para comprovação da realização do serviço, a data do pagamento efetuada (11/12/2020), pelo fato do pagamento ter se dado por recursos públicos, bem como, em virtude da análise com os apontamentos em sequência, o que faz com que existam fundadas dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço realizado:
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DESPESAS REALIZADAS COM FORNECEDORES DE CAMPANHA QUE POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O PRESTADOR DE CONTAS EM EXAME |
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DATA DA APURAÇÃO |
DATA DA DESPESA |
CNPJ |
FORNECEDOR |
VALOR |
TIPO DE PARENTESCO |
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21/12/2020 |
27/09/2020 |
030.273.080-09 |
JULIO BERNIERI |
3.500,00 |
CANDIDATO PAI DO FORNECEDOR |
No caso em tela, embora, formalmente, se observe o registro do pagamento referido na prestação de contas, tem-se que a prova é precária a sustentar seu adimplemento pelo fornecedor, sob quatro aspectos: o contrato particular (ID 44864453) foi acostado ao feito após a irregularidade ser apontada pelo parecer técnico (ID 44864444); o fornecedor é filho do candidato a prefeito, ora recorrente, e firmou contrato com a candidata a vice-prefeita; o pagamento foi realizado após o pleito, no prazo para apresentação das contas eleitorais finais; e a despesa representa percentual significativo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Nesse ponto, o valor consiste em 15,22% do montante efetivamente gasto do FEFC (R$ 23.000,00) dados os recursos disponibilizados (R$ 30.000,00) e a sobra informada (R$ 7.000,00).
Ainda que, em tese, não haja óbice ao fornecimento de produtos ou serviços por pessoas com vínculo de parentesco com o candidato, cumpre observar que a aplicação antieconômica de recursos públicos pode ser objeto de controle da Justiça Eleitoral na destinação do recursos públicos destinados à campanha no processo de prestação de contas, o que igualmente ocorre quanto aos gastos efetuados com inobservância aos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÍNTESE DO CASO
(...)
4. A hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.
(...)
6. Inexiste óbice a que, na análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral exerça o controle da observância dos princípios norteadores da realização de despesas com recursos públicos, sejam eles provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
(...)
10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.
11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.
(...)
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060116394, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27/10/2020)
Assim, não comprovado de forma extreme de dúvida o efetivo fornecimento do produto ou serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, impõe-se o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional.
A terceira irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos:
3 - Houve realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 26/09/2020, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 30/09/2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, I, alínea "c", e 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA |
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DATA |
NOME DO FORNECEDOR |
Nº. DOC. FISCAL / RECIBO |
VALOR (R$)¹ |
%² |
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26/09/2020 |
ALISSON LUIS SINZEN NARDI |
CONTRATO |
3.000,00 |
8,85 |
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26/09/2020 |
PAULINHO PEDROZO JUNIOR |
CONTRATO |
3.500,00 |
10,32 |
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27/09/2020 |
MONICA SCHMITZ |
CONTRATO |
3.000,00 |
8,85 |
|
27/09/2020 |
JULIO BERNIERI |
CONTRATO |
3.500,00 |
10,32 |
O art. 36 da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que “os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos”, consubstanciados em a) requerimento do registro de candidatura; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
De fato, não obstante os contratos indiquem data condizente com a expedição do CNPJ para a campanha, tem-se que foram firmados anteriormente à abertura da conta bancária destinada à movimentação financeira, em evidente desatendimento à norma.
Cumpre registrar que não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para a lisura das contas eleitorais, o que não foi observado pelo prestador, ensejando, pois a desaprovação das contas.
A quarta irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos:
4 - Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019):
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DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL |
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DATA |
Nº DOC. FISCAL |
FORNECEDOR |
RECIBO ELEITORAL² |
VALOR (R$) |
%¹ |
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27/09/2020 |
CONTRATO |
JULIO BERNIERI |
|
3.500,00 |
10,32 |
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27/09/2020 |
CONTRATO |
MONICA SCHMITZ |
|
3.000,00 |
8,85 |
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26/09/2020 |
CONTRATO |
PAULINHO PEDROZO JUNIOR |
|
3.500,00 |
10,32 |
|
26/09/2020 |
CONTRATO |
ALISSON LUIS SINZEN NARDI |
|
3.000,00 |
8,85 |
¹ Representatividade da variação encontrada
² Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Dos documentos carreados aos autos, observa-se que os contratos que embasaram os pagamentos com recursos do FEFC teriam sido firmados nos dias 26 e 27 de setembro de 2020 (ID 44864467 e seguintes) e, no entanto, não constaram da prestação de contas parcial eleitoral.
A respeito, dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução.
§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
Nesse contexto, ainda que a parte recorrente alegue que, por erro, os contratos somente foram entregues ao contador após o pleito, é fato que a ela cabia a apresentação dos contratos de serviços a tempo de registro na prestação de contas parcial, ônus do qual não se desincumbiu.
Restando evidente o descumprimento de condição a todos imposta, persiste a irregularidade apontada, hábil a desaprovar as contas da campanha e a exigir o recolhimento do valor de R$ 13.000,00 ao Tesouro Nacional.
A quinta irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos:
5 - Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), em face de fundada dúvida da efetiva prestação serviço descrito em razão da data dos pagamentos realizados (todos já no mês de dezembro as vésperas da entrega da prestação de contas), ausência de informação das contratações quando da entrega da prestação de contas parciais (mas lançados após o recebimento de recursos públicos), precariedade do tipo de documento (contrato puro e simples de prestação de serviço por particular), o que faz com que não se tenha segurança regularidade dos gastos efetuados com recursos públicos, abaixo listados:
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DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL |
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DATA |
Nº DOC. FISCAL |
FORNECEDOR |
RECIBO ELEITORAL² |
VALOR (R$) |
%¹ |
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27/09/2020 |
CONTRATO |
JULIO BERNIERI |
|
3.500,00 |
10,32 |
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27/09/2020 |
CONTRATO |
MONICA SCHMITZ |
|
3.000,00 |
8,85 |
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26/09/2020 |
CONTRATO |
PAULINHO PEDROZO JUNIOR |
|
3.500,00 |
10,32 |
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26/09/2020 |
CONTRATO |
ALISSON LUIS SINZEN NARDI |
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3.000,00 |
8,85 |
De fato, as irregularidades acima identificadas, em conjunto, apontam para a existência de graves falhas na aplicação dos recursos públicos destinados à campanha e comprometem a regularidade das contas ao atingir 43% dos recursos do FEFC recebidos pelos candidatos.
Nesse contexto, aliado à precariedade dos contratos apresentados como comprobatórios dos gastos eleitorais realizados com recursos públicos, estão a falta de registro na prestação parcial, a contratação de parente e a realização de pagamentos pouco antes da juntada da prestação de contas final, elementos que afastam a lisura das contas prestadas.
Conclusão
Assim, dados o recebimento de recursos de origem não identificada e a não comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC, irregularidades na ordem de 38,96% do total da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, tem-se que não merece reforma a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor equivalente (R$ 13.180,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.
A propósito, cumpre salientar que os recorrentes, a fim de evitar encargos adicionais, juntaram os comprovantes de pagamentos das GRU’s expedidas relativas à condenação em tela, ainda sem trânsito em julgado (IDs 44871750 e 44871751).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta