RECURSO ELEITORAL Nº 0600618-38.2020.6.21.0021
MUNICÍPIO DE FAZENDA VILANOVA – 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – HILARIO ROLOFF – VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador HILARIO ROLOFF, referente às eleições de 2020 no Município de Fazenda Vilanova/RS.
A sentença julgou as contas não prestadas, por não haver o candidato constituído advogado nos autos, em que pese regularmente citado (ID 44928975).
O candidato foi intimado da sentença e deixou transcorrer o prazo recursal sem manifestação (ID 44928986).
Sobreveio a juntada aos autos de instrumento de mandato e recurso ordinário (IDs 44928987 e 44928990).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso é intempestivo.
Vejamos.
Preliminarmente, há de se referir que o candidato foi intimado da sentença no dia 24.01.2022, tendo a decisão transitado em julgado em 27.04.2022 (IDs 44928983 e 44928986).
O recurso ordinário foi interposto no dia 31.01.2022, após o decurso do prazo, de modo que intempestivo.
Desse modo, tem-se que não deve ser conhecido o recurso.
No mérito, o recorrente limita-se a, genericamente, alegar que a irregularidade em sua representação processual estaria suprida com a juntada da procuração, ainda que a destempo.
Não assiste razão ao recorrente. A constituição de advogado na prestação de contas, diante do seu caráter jurisdicional, é igualmente exigida na prestação de contas simplificada, conforme art. 53, II, “f” c/c art. 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A ausência de representação do prestador por meio de advogado constituído nos autos importa em julgamento de contas como não prestadas, nos termos do art. 74, § 3º, da mesma resolução:
Art. 74. (...)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste TRE/RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DESATENDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. INVIÁVEL REABERTURA DE PRAZO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
(...)
3. Irregularidade na representação processual. A falha somente foi sanada quando da apresentação da procuração em sede recursal, circunstância suficiente a determinar o julgamento no sentido de não prestação das contas. Inviável a reabertura do prazo para a apresentação da contabilidade, diante do princípio da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e na forma estabelecida na legislação (…)1.
Destarte, não merece reforma a sentença que julgou as contas não prestadas por ausência de constituição de advogado, providência essa que só foi tomada pelo prestador após a prolação do decisum e do transcurso do prazo recursal.
Ante o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Porto Alegre, 08 de abril de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
1 Recurso Eleitoral n. 060063830, ACÓRDÃO de 22/03/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/03/2022