PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601299-32.2020.6.21.0110/ 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUCAS FERREIRA THOMAZ VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador LUCAS FERREIRA THOMAZ, no Município de Cidreira/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

Consta na sentença que foi identificado, na análise técnica das contas, que o prestador efetuou gasto junto ao fornecedor JOKA SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA, no valor de R$ 250,00, conforme identificado pelo sistema de Nota Fiscal Eletrônica, sendo que não há comprovação de que tal valor transitou pela conta corrente de campanha. Diante disso, foram julgadas desaprovadas as contas, uma vez que considerados tais gastos como recursos de origem não identificada, os quais correspondem a 53,76% do total movimentado na campanha. Determinou-se, ainda, o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que a falha apontada consiste em falhas formal e sanável, que não compromete em nada a transparência e a lisura das contas apresentadas. Afirma que forneceu o documento dentro do prazo e que toda a operação ocorreu da forma legal e correta, porém, o assessor responsável pelo lançamento no sistema se equivocou ao não efetuar o registro das referidas informações. Sustenta que a ausência da referida nota fiscal não é motivo ensejador para a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, tendo em vista que a referida falha não tem o condão de comprometer a lisura de suas contas, sobretudo porque houve a observância aos demais requisitos legais. Diz que agiu de boa-fé e que somente através deste expediente ficou sabendo que a nota fiscal não havia sido anexada à prestação de contas. Pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, sem ressalvas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

Como apontado pela unidade técnica, informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelaram a existência de infração às normas contidas na Resolução TSE nº 23.607/2019, visto que realizado gasto de R$ 250,00 junto ao fornecedor Joka – Serigrafia e Bordados Ltda, sendo que tal despesa não constou na prestação de contas do candidato (ID 44932691), tampouco nos extratos bancários apresentados (ID 44932626), o que caracteriza recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/19, impondo-se a determinação de recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Ressalte-se que, conforme referido no Parecer Conclusivo (ID 44932700), o candidato alegou que fornecera ao assessor a nota fiscal apontada como omitida na prestação de contas, e que o referido assessor esquecera de registrar a nota – alegação essa que é reiterada nas razões de recurso. Porém, como se pode constatar do extrato da prestação de contas e das informações disponíveis no Divulgacand, o prestador declarou ausência de movimentação financeira, confirmando-se a omissão.

 

Por outro lado, embora a irregularidade represente percentual significativo diante do somatório dos recursos arrecadados (em valor estimável), no caso 53,76%, seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Nessas situações, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato, conforme tem reiteradamente decidido esse e. Tribunal, em relação às prestações de contas das eleições de 2020.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantido o dever de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 1º de maio de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.