PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600518-81.2020.6.21.0151 / 0151ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO RIBEIRO - RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 – LUCAS CAMPOS DA SILVA – PREFEITO - JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA - VICE-PREFEITO
O Ministério Público Eleitoral, instado a se manifestar sobre a juntada de documentos pela parte prestadora (ID 44963093) e, após rever o posicionamento externado no parecer de ID 44944563, vem, perante Vossa Excelência, retificar a manifestação ministerial, tendo em vista que o entendimento do TSE nela externado, concernente à relativização das regras de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores do FP e FEFC, indevidamente utilizados, diz respeito às eleições de 2018, ou seja, não guarda pertinência com os fatos aqui tratados.
De fato, o trecho do acórdão do TSE, citado no parecer1, refere-se apenas ao pleito de 2018, até porque, para as eleições de 2020, aquela Corte Superior buscou ser mais rigorosa no controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou na Resolução 23.607/2019 a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
No presente caso, o parecer técnico conclusivo (ID 44932941) apontou a existência de pagamentos com recursos do FP e do FEFC sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 (por cheques nominais e cruzados, por transferência eletrônica bancária ou por débito em conta).
Efetivamente, verifica-se que os cheques emitidos em favor de José Eloir Pires Nogueira (ID 44932834 – R$960,00), Marilena Cunha da Silva (ID 44932874 – R$540,00), Kerolin Gomes de Oliveira (ID 44932831 – R$320,00), Anderson Vinícius da Silva (ID 44932853 – R$720,00), Daiane Alves Rodrigues (ID 44932848 – R$360,00), Fabiano Prado Salgado (ID 44932839 – R$480,00), Maria Eduarda Prado Silva (ID 44932821 – R$440,00), Douglas Barbosa Corrêa (ID 44932832 – R$680,00), Adriane Pacheco Barbosa (ID 44932856 – R$680,00), Leonardo Barcelos Barbosa (ID 44932862 – R$670,00), Vivian Dal Pai de Souza (ID 44932847 – R$ 360,00), Tamiris Rodrigues Oliveira (ID 44932869 – R$360,00), Bianca da Silva Machado (ID 44932864 – R$680,00), Leonardo Nunes Barbosa (ID 44932861 – R$480,00), José Hendreo Oliveira Dias (ID 44932828 – R$680,00), Felipe da Silva Campos (ID 44932857 – R$960,00), Iziane da Silva Korpalski (ID 44954555 – R$660,00) totalizando R$ 10.030,00, embora nominais, não foram cruzados, permitindo que fossem sacados à boca do caixa ou compensados por pessoas diversas daquelas descritas na prestação de contas como efetivas beneficiárias dos pagamentos, inviabilizando certificar-se a regularidade da despesa eleitoral.
De acordo com as informações constantes no Divulgacandcontas, a grande parcela dos cheques em questão2 não foram sequer depositados, mas descontados diretamente da conta bancária sem a indicação dos beneficiários, o que confirma a irregularidade dos pagamentos.
Incontroverso, portanto, que não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre reiterar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou mais rigor no controle dos gastos eleitorais, na medida em que acrescentou na Resolução 23.607/2019 a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao serem realizados saques dos valores na boca do caixa ou serem compensados os cheques por pessoas diversas daquelas descritas na prestação de contas como efetivas beneficiárias dos pagamentos, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Diante de todo o exposto, entende o MPE que a documentação apresentada pela parte prestadora, consistente nos contratos de prestação de serviço, listas de presença e atividades de militância, recibos de pagamento e cópia de cheques nominais, não é apta a efetiva demonstração da regularidade das despesas eleitorais irregulares antes referidas.
Importante destacar que a adoção de entendimento diverso resultaria na quebra da isonomia entre os candidatos, visto que este é o entendimento que vem sendo adotado à unanimidade por essa Egrégia Corte Regional Eleitoral, como se depreende do recentíssimo julgado abaixo colacionado, verbis:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de registro integral da movimentação financeira de campanha. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, foram juntados comprovantes bancários, notas fiscais, contratos e recibos de pagamentos.
3. Não apresentada documentação para comprovar despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo de Financiamento Especial de Campanha (FEFC). A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de toda as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o recebimento de valores de origem pública, é obrigatória, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos (art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. Omissão de gastos eleitorais em razão de divergência entre o registro de despesas na prestação de contas e o confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedora de material de propaganda. Embora demonstrada a quitação das referidas notas fiscais, a movimentação total alcança quantia superior aos recursos financeiros recebidos e à movimentação financeira registrada nos extratos bancários. A incongruência, não esclarecida em tempo e forma oportunos, impossibilita a superação das irregularidades. A despesa não foi declarada nas contas da candidata, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal omissão constitui irregularidade que macula a confiabilidade do ajuste contábil, por prejudicar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral e o controle social pela divulgação pública dos dados. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
6. Divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos e ausência de registro e atraso na abertura de contas bancárias. Matéria não devolvida à apreciação deste Tribunal nas razões de recurso. Em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum, os fundamentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença quanto aos pontos, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.
7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
8. Provimento negado.
(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 060043220, ACÓRDÃO de 07/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Data: 19/04/2022)
Assim, diante da indevida utilização de recursos públicos do FP e do FEFC, deve ser mantida a desaprovação das contas e a imposição do recolhimento do valor de R$10.030,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de abril de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
1TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 0602985-69.2018.6.21.0000 - PORTO ALEGRE – RS - Relator(a) Min. Og Fernandes - Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso
2Salvo os cheques de Kerolin Gomes de Oliveira (ID 44932831 – R$320,00), Daiane Alves Rodrigues (ID 44932848 – R$360,00) e Iziane da Silva Korpalski (ID 44954555 – R$660,00), os quais foram compensados, com indicação dos beneficiários, os quais são pessoas diversas daquelas constantes na prestação de contas.