PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600518-81.2020.6.21.0151/ 151ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO RIBEIRO/RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 - JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA - VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato ao cargo de Vice-Prefeito, JOSE CARLOS SALOMON DA SILVA, referente às Eleições de 2020, no município de Barra do Ribeiro/RS.
A sentença desaprovou as contas, pois constatadas irregularidades em pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 8.530,00 (oito mil quinhentos e trinta reais), caracterizando utilização indevida de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Diante disso, concluiu a magistrada que a solução é a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento/devolução ao Tesouro Nacional da importância eivada de irregularidade.
Irresignada, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, afirma o recorrente que, embora tenha havido equívoco no pagamento de serviços de militância com cheques não cruzados, deve ser considerado que: 1) os títulos foram nominais, o que demonstra claramente que o destino do recurso era para pagamento do serviço que foi executado; 2) houve o endossamento dos cheques; 3) para cada prestador de serviço foi elaborado um contrato, inclusive com duas testemunhas; 4) todos contratados, ao receberem seus respectivos cheques de pagamento, assinaram recibo; 5) foram juntados aos autos o cronograma de trabalhos e de atividades prestadas por cada contratado. Diante de tais argumentos, entende que os documentos existentes nos autos, configuram-se em documentos idôneos que comprovam o efetivo pagamento das despesas aos fornecedores indicados na prestação de contas. Alega que as irregularidades apontadas na sentença consistem em mero erro formal, sem natureza grave, razão pela qual deve ser aprovadas as contas do candidato, mesmo com ressalvas, afastando-se a decisão de recolhimento do valor de R$10.030,00 ao Tesouro Nacional.
Não assiste razão à recorrente.
Tem-se que, de fato, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Desta forma, permanece a irregularidade apontada na sentença.
Nesse sentido, considerando que o valor das irregularidades soma R$ 10.030,00, correspondente a 17% dos recursos arrecadados para a campanha e ultrapassando o teto (R$ 1.064.10) estabelecido pela jurisprudência dessa Corte para aprovação com ressalvas, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas da recorrente.
Contudo, conforme a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tal irregularidade formal não ocasiona, como consequência direta, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devendo tal recomposição ao erário ser apenas determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas1.
No caso dos autos, é possível concluir que a grande maioria dos gastos eleitorais tido como irregulares foram destinados ao pagamento de serviços de militância, ante a documentação apresentada pela parte prestadora, consistente nos contratos de prestação de serviço, listas de presença e atividades de militância, recibos de pagamento e cópia de cheques nominais, os quais, em sua grande maioria2, foram endossados pelos prestadores de serviço, conforme relação abaixo:
José Eloir Pires Nogueira (ID 44932834)
Marilena Cunha da Silva (ID 44932874)
Kerolin Gomes de Oliveira (ID 44932831)
Anderson Vinícius da Silva (ID 44932853)
Daiane Alves Rodrigues (ID 44932848)
Fabiano Prado Salgado (ID 44932839)
Maria Eduarda Prado Silva (ID 44932821)
Douglas Barbosa Corrêa (ID 44932832)
Adriane Pacheco Barbosa (ID 44932856)
Leonardo Barcelos Barbosa (ID 44932862)
Vivian Dal Pai de Souza (ID 44932847)
Tamiris Rodrigues Oliveira (ID 44932869)
Bianca da Silva Machado (ID 44932864)
Leonardo Nunes Barbosa (ID 44932861)
José Hendreo Oliveira Dias (ID 44932828)
Felipe da Silva Campos (ID 44932857)
Assim, tem-se como factível que os valores despendidos pelo candidato foram destinados ao pagamento das despesas com os prestadores acima elencados, embora sem a observância do disposto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, razão pela qual, diante da hodierna jurisprudência do TSE, deve ser afastada a determinação de recolhimento de tais numerários aos Tesouro Nacional.
Remanesce, contudo, a necessidade de recolhimento dos valores supostamente destinados ao pagamento de Iziane da Silva Korpalki (R$ 660,00), pois, ainda que colacionado aos autos o contrato de prestação de serviço, a lista de presença e o recibo de pagamento (ID 44932825), restou ausente a apresentação do cheque nominal, a exemplo dos demais prestadores. Assim, diante da não comprovação da regularidade substancial de tal despesa, deve ser mantida a determinação de recolhimento de tal valor ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, mas com a redução do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, o qual deve ser de apenas R$660,00, conforme fundamentação acima exposta.
Porto Alegre, 18 de março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
1TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 0602985-69.2018.6.21.0000 - PORTO ALEGRE – RS - Relator(a) Min. Og Fernandes - Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso
2 Ausente endosso nos cheques nominais de Marilena Cunha da Silva e Kerolin Gomes de Oliveira, o que, no entender do MPE, não afasta a verossimilhança das alegações acerca da efetiva prestação de serviços de militância.