PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600411-45.2020.6.21.0019/ 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador ANTONIO CARLOS TRINDADE MACHADO, referente às Eleições de 2020, no município de Amaral Ferrador/RS.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, em virtude da constatação das seguintes irregularidades: (i) realização de dois depósitos em dinheiro, na mesma data (13.11.2020), no valor total de R$ 1.424,00, extrapolando o limite de R$ 1.064,10 e descumprindo, assim, o que determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) arrecadação de recursos próprios em montante que superou em R$ 393,22 o teto previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997; (iii) omissão de receita e despesa, referente à existência de uma nota fiscal eletrônica não declarada, emitida contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 30,00; (iv) realização de despesas com combustível sem a correspondente cessão ou locação de veículo ou publicidade com carro de som, no valor de R$ 200,00; e (v) pagamentos efetuados mediante cheques emitidos sem observância da forma prevista na legislação, no valor de R$ 360,00, constando da conta bancária apenas a informação de que o numerário foi sacado em espécie, sem identificação da contraparte. Foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.454,00, relativo aos recursos de origem não identificada (itens i e iii), e aplicada multa de R$ 125,29 em razão do excesso no autofinanciamento (item ii).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente limita sua argumentação à primeira irregularidade, alegando que reside em local afastado do Centro da cidade, tendo dificuldade de acesso aos serviços essenciais, e que por equívoco realizou o depósito acima do limite legal, sendo que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para aprovas as contas sem ressalva, ou, alternativamente, com ressalvas, e pugna pelo afastamento [d]a obrigação de devolução total ao Tesouro Nacional dos valores gastos em campanha, bem como o pagamento de multa de R$ 125,29 (cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Alternativamente, requer que o dever de recolhimento seja limitado ao valor que extrapolou o teto de R$ 1.064,10.
Assiste parcial razão ao recorrente.
No que diz respeito à única irregularidade abordada nas razões recursais, o Parecer conclusivo apontou o seguinte (ID 44903727):
2 – Do recebimento indevido de doações financeiras, oriundas de pessoas físicas, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que compostas de valores inferiores depositados pelo mesmo doador no mesmo dia.
A partir da análise da movimentação registrada no extrato bancário (ID 89829100), verifica-se que houve o ingresso de dois depósitos em dinheiro recebidos na mesma data, pelo mesmo doador, identificado com o CPF nº 585.554.980-15, sendo o primeiro no valor de R$ 1.064,00 e o segundo de R$ 360,00.
Essa movimentação contraria o disposto no art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, cabendo o recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional:
(...)
A alegação do prestador de contas, no sentido de que o depósito em dinheiro era a única forma possível de aplicar recursos na campanha em razão da falta de cartão de débito ou cheques disponíveis (ID 91020676), não afasta a irregularidade.
Este examinador, portanto, considera irregulares as duas doações recebidas em 13/11/2020, no valor total de R$ 1.424,00.
A alegação apresentada pelo prestador em seu recurso, no sentido de que se trata de uma cidade pequena do interior, com dificuldade de acesso à rede bancária, não é suficiente para afastar a falha. A realização do primeiro depósito em valor próximo ao limite estabelecido no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/19 (na verdade com a diferença de apenas 10 centavos) revela que o candidato tinha conhecimento da restrição legal. Nesse sentido, cabia-lhe utilizar as modalidades de transferência financeira que a rede bancária oferece, inclusive por meio de aplicativos na internet.
Por outro lado, a ausência de apresentação de comprovante de saque dos recursos da conta do próprio candidato impede a certeza quanto à origem dos valores doados à sua campanha. Assim, diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto à pretensão de limitar o recolhimento ao erário ao valor que superou o teto estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/19, tampouco assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a falha em questão atinge a totalidade dos depósitos, considerados, para fins de verificação da regularidade das receitas da campanha, como uma única operação bancária, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/2019. Ou seja, a doação, no valor de R$ 1.424,00, não poderia ser utilizada pelo candidato, razão pela qual deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional, na linha do entendimento desse e. TRE-RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.
3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.
6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060021466, ACÓRDÃO de 13/07/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Contudo, não é possível, diante da conclusão de que os depósitos em espécie no valor de R$ 1.424,00 não possuem origem identificada, considerá-los no cálculo do autofinanciamento, na medida em que as bases para tais conclusões são contraditórias. Conforme se observa no Parecer Conclusivo (ID 44903727), a extrapolação do limite do autofinanciamento foi identificada a partir da soma entre os valores de R$ 1.424,00 e de R$ 200,00, este último igualmente depositado em dinheiro com o registro do CPF do candidato:
4 – Da arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos.
A partir dos dados registrados no extrato bancário da conta de campanha, o candidato aplicou R$ 1.624,00 em recursos próprios.
O art. 27, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019 fixa a utilização de recursos próprios até 10% do limite de gastos para o respectivo cargo.
Considerando que o limite de gastos para o cargo de vereador em Amaral Ferrador foi de R$ 12.307,75, o valor permitido para uso de recursos próprios não poderia ultrapassar R$ 1.230,78.
Sendo assim, o valor dos recursos próprios superou em R$ 393,22 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme disposto no § 4º do referido artigo, “a doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)”.
Este analista considera, portanto, que houve extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios na campanha eleitoral.
Com efeito, se o valor das doações (R$ 1.424,00) não tem origem identificada, não pode ser considerado como oriundo do patrimônio do candidato. Assim já se pronunciou esse e. TRE-RS, em consonância com a manifestação desta PRE:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADAS A IRREGULARIDADE E A MULTA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em face do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional; e da extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, fixando multa de 100% do valor excedido, ordenando, igualmente, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Doações sucessivas em montante superior ao limite estabelecido na legislação eleitoral. No caso dos autos, o recorrente confirmou que recebeu doações financeiras por meio de depósitos sucessivos em dinheiro, identificados com o CPF do próprio candidato e realizados na mesma data. Alegada utilização de recursos próprios, identificados pela indicação do CPF do candidato nos depósitos, em afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. A forma utilizada para doação prejudicou o cruzamento das informações com o sistema financeiro nacional, impedindo a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, para o depósito em espécie, são lançadas as informações declaradas pelo depositante, qualificando o recurso como de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento da quantia ao erário, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Identificado o emprego de recursos próprios em montante superior ao limite estabelecido pela norma. Contudo, já constatada a irregularidade consistente na utilização de recursos de origem não identificada pela existência de doações sucessivas acima de R$ 1.064,10, em valor que desatende ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, incabível a condenação pela extrapolação na utilização de recursos próprios. Afastada a irregularidade e a penalidade de multa imposta.
4. As falhas remanescentes representam 78,91% das receitas arrecadadas na campanha, situação que, consoante entendimento desta Corte, levaria ao juízo de reprovação das contas. Contudo, interposto recurso apenas pelo candidato, não cabe, nesta instância, de ofício, desaprovar as contas do recorrente, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
5. Manutenção da sentença de aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa aplicada.
6. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060064270, ACÓRDÃO de 20/10/2021, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Destarte, diante desse entendimento, tem-se que deve ser afastada a multa aplicada pela sentença, no valor de R$ 125,29.
De todo modo, considerando que o montante das irregularidades remanescentes (desconsiderado o excesso no autofinanciamento) é superior a R$ 1.064,10, atingindo R$ 2.014,00 (R$ 1.424,00 + R$ 30,00 + R$ 200,00 + R$ 360,00), e supera o total de recursos recebidos na campanha (R$ 1.724,75), não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a aplicação de multa por excesso no autofinanciamento, no valor de R$ 125,29, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia referente à utilização de recursos de origem não identificada (R$ 1.454,00).
Porto Alegre, 1º de maio de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.