PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600478-74.2020.6.21.0030 / 0030ª ZONA ELEITORAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO
RECORRENTE: ELEICAO 2020 MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA PREFEITO e ELEICAO 2020 JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito MIGUEL ANGELO PERES PEREIRA e JOSE AIRTON PINTO COSTA LEITES, referente às Eleições de 2020, no município de SANT’ANA DO LIVRAMENTO /RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas em razão da existência de irregularidades na utilização de recursos do FEFC, consistentes na realização de dois pagamentos, no valor de R$ 789,55 e R$ 230,00, por meio de cheque não cruzado, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/19. Ademais, a sentença constatou a utilização de recursos de origem não identificada, relacionados com a omissão de despesa, consistente em nota fiscal emitida pelo Facebook, no valor de R$ 462,35. Com base nestas irregularidades, a sentença determinou o recolhimento do valor de R$ 1.481,90 ao Tesouro Nacional, divididos em igual proporção entre os candidatos da chapa.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes sustentam que “que o valor não aprovado não corresponde a gasto que esteja presente no relatório de cobranças do próprio prestador de serviços.” e, por ser inferior a R$ 1.064,10, permite a aplicação do princípio da proporcionalidade. Quanto à irregularidade relacionada à comprovação das despesas com recursos do FEFC “não demonstram ser de natureza grave como indicada pelo juízo, vez que os gastos utilizando o FEFC correspondem a apenas 2,44% em relação ao total de despesas gastas, muito abaixo do parâmetro aceito pela jurisprudência:”. Ademais, salientam que trouxeram aos autos todos os documentos exigidos pela legislação e que a contratação ocorreu de boa-fé e “a fim de sanar essa dúvida levantada pelo juízo ad quo, requer a juntada das microfilmagens dos cheques utilizados para o pagamento dos serviços de militância.”
Assiste parcial razão aos recorrentes.
Verifica-se que o parecer conclusivo apontou a omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 462,35, relacionada a nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura dos recorrentes e não declaradas na prestação de contas. Os prestadores alegam que a nota fiscal não reflete serviços prestados pelo Facebook.
Todavia, tem-se que, em se tratando de nota fiscal supostamente emitida indevidamente com o CNPJ dos candidatos, cabe a estes, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, comprovar o cancelamento. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível o estorno do documento fiscal, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não ocorreu.
A emissão das notas fiscais contra o CNPJ dos prestadores, no valor total de R$ 462,35, sem a comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações a elas subjacentes, caracteriza a utilização de recursos de origem não identificada.
Com efeito, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, conclui-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No tocante aos pagamentos realizados com recursos do FEFC, deve-se salientar, inicialmente, a admissibilidade dos documentos (ID 44943955) juntados pelos prestadores em anexo ao recurso, conforme entendimento jurisprudencial desse e. TRE/RS, na medida em que suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, ou, no mínimo, embasar a pretensão recursal com algum grau de verossimilhança, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Os candidatos apresentaram cópia microfilmada dos cheques emitidos em favor de Wiliam dos Santos e de Alan Fagner de Souza, no valor de R$ 230,00 e R$ 789,55, respectivamente, os quais, além de nominais, estão cruzados, nos termos do que é exigido pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, deve ser afastada a irregularidade relacionada à comprovação das despesas realizadas com as atividades de militância, no valor total de R$ 1019,55.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 462,35 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 25 de março de 2022.
Maria Emilia Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.