PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600643-52.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, referente às Eleições de 2020, no município de Capão da Canoa/RS.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44888570).
Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.
Após ouvido o MPE, foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela Unidade Técnica.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que a ausência de prestação de contas deveu-se a problemas técnicos que impediram o envio dos dados ao sistema, sendo que agiu de boa fé. Afirma que a não transmissão dos dados em tempo hábil, por falha técnica ou dados corrompidos, não compromete as contas, pois possui todos os comprovantes bancários e demonstrativos de gastos. Assim, requer seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão de contas, e que, quanto ao valor de R$ 347,90, seja suspensa a cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas do candidato.
Não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
(...)
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
Cumpre salientar que o recorrente foi devidamente citado (ID 44888638), mas optou por não constituir advogado e tampouco adotou as medidas necessárias para solucionar os supostos erros técnicos que alega terem ocorrido com os documentos necessários à prestação de contas, e que não foram demonstrados.
No que diz respeito à existência de irregularidades, a Unidade Técnica, em parecer (ID 44888580) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
Em cumprimento à determinação de ID 93140890, elabora-se parecer para identificação das informações previstas no art. 49, §5º, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.
1. Extratos eletrônicos
Foi identificada a abertura de 2 (duas) contas bancárias, havendo movimentação financeira apenas na conta destinada ao recebimento de recursos públicos, seguindo a consulta e o extrato da conta com movimentação em anexo.
2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Conforme ao Sistema SPCE WEB, módulo Recursos de Fundo Público, foi identificada doação de recursos do FEFC da quantia de R$ 347,90, por parte do Partido dos Trabalhadores – PT de Capão da Canoa.
3. Fontes vedadas
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas.
4. Recursos de origem não identificada
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foi constatada a existência de recursos de origem não identificada.(...)
CONCLUSÃO
Considerando o resultado das diligências empreendidas no processo em análise, na hipótese de permanecer a omissão na prestação de contas do(a) candidato(a) ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, ensejando o julgamento das contas como não prestadas, conforme disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, recomenda-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, §1º, da referida Resolução.
Identificados, portanto, o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.
Incabível, outrossim, a reabertura do prazo para a prestação de contas, a uma por falta de previsão normativa para tanto, e a duas porque isso representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.
Desse modo, tendo ocorrido a regular citação do recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme tem decidido esse e. TRE-RS em casos semelhantes, do que é exemplo o seguinte julgado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DESATENDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. INVIÁVEL REABERTURA DE PRAZO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Não apresentadas as contas finais no prazo estabelecido. Instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão. Ademais, constatado o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.
3. Irregularidade na representação processual. A falha somente foi sanada quando da apresentação da procuração em sede recursal, circunstância suficiente a determinar o julgamento no sentido de não prestação das contas. Inviável a reabertura do prazo para a apresentação da contabilidade, diante do princípio da preclusão e da isonomia, pois os demais candidatos cumpriram suas obrigações dentro do prazo legal e na forma estabelecida na legislação. Manutenção da sentença. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento.
(TRE/RS. Recurso Eleitoral n 0600638-30.2020.621.0150, ACÓRDÃO de 24/03/2022, Relator(aqwe) DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso, cumpre assinalar que a sentença estabelece expressamente que o recolhimento deverá ocorrer após o trânsito em julgado – como, de resto, prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.