PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600435-27.2020.6.21.0099 / 99ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI/RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 MANUEL ADILIO ALVES DA SILVA PREFEITO; JOSE ORESTE DO NASCIMENTO VICE PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a prefeito MANUEL ADILIO DA SILVA e do candidato a vice-prefeito JOSE ORESTE DO NASCIMENTO, referente às Eleições de 2020, no município de Gramado do Loureiros/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação das seguintes irregularidades: (i) doações financeiras no valor total de R$ 4.965,00, fracionado em cinco depósitos em espécie, realizados pelo próprio candidato MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA, no dia 20.10.2020, sendo quatro deles no valor exato de R$ 1.064,00 e um no valor de R$ 709,00, em desacordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (ii)
omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a uma nota fiscal emitida contra o CNPJ dos prestadores pela empresa PIRATAS CONFECÇÕES LTDA (CNPJ nº 24.476.124/0001-06), não declarada na prestação de contas, cuja respectiva despesa foi paga com recursos que não transitaram pela conta de campanha. Tratando-se, em ambos os casos, de utilização de recursos de origem não identificada, foi determinado o recolhimento do valor total das irregularidades, R$ 5.655,00, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no artigo 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, os recorrentes limitam sua irresignação à primeira irregularidade. No ponto, reconhecem que os depósitos foram realizados na mesma data, no valor de R$ 4.965,00, superando o limite diário, e que as doações ocorreram de forma diversa do exigido pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a saber, mediante transferência entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal. Contudo, alegam que os depósitos efetivados foram efetivamente protagonizados pelo próprio candidato. E a prova disso se revela através do Parecer Conclusivo que confirma tal assertiva. Logo, há origem destes recursos! Sustentam que não se pode concluir que a prática em questão tenha sido levada a efeito com dolo, má-fé ou qualquer subterfúgio apto a caracterizar ilícito eleitoral. Assim, pugnam pela reforma da sentença para, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas, sem qualquer imposição de multa.
Não assiste razão aos recorrentes.
Não há controvérsia a respeito do fato de que os prestadores receberam doação, mediante depósitos em espécie que ultrapassaram o limite de R$ 1.064,10, contrariando o disposto no art. 21, § 1º e §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere à alegação de que o Parecer Conclusivo confirmou a origem dos recursos, ao apontar o nome e o CPF do candidato como sendo o doador, verifica-se que há uma interpretação equivocada dos recorrentes quanto ao teor da manifestação da unidade técnica.
Com efeito, o depósito realizado em dinheiro é relacionado ao CPF do doador mediante simples autodeclaração do depositante, sem que a instituição bancária confirme tal informação. Assim, embora o Parecer Conclusivo indique o nome do candidato como doador, trata-se de mera reprodução do que consta nos extratos bancários disponíveis no Divulgacand, que registram o CPF do candidato como contraparte das operações de depósito em dinheiro.
Nesse sentido, não há demonstração efetiva da origem dos recursos, o que somente estaria assegurado se houvesse observância do determinado pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Apenas com a transferência bancária entre contas ou com o depósito de cheque cruzado e nominal é que se tem a certeza de que os recursos saíram da conta daquele apontado como doador.
Ademais, as doações irregularmente recebidas pelos recorrentes foram efetivamente utilizadas na campanha, devendo ser consideradas como recursos de origem não identificada, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a serem recolhidas ao Tesouro Nacional conforme estabelecido no art. 32 da mesma Resolução.
Em acréscimo, cabe transcrever a conclusão do Parecer Conclusivo (ID 44886842), no sentido de que não há comprovação da origem do recurso depositado de forma diversa do que prevê o art. 21, § 1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, verbis:
Observaram-se, no extrato bancário e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE - referentes à conta n. 0604896903, ag. 753, banco Banrisul - doações financeiras efetuadas pelo próprio candidato, no dia 20/10/2020, as quais totalizaram R$ 4.965,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais), valor acima de R$ 1.064,09, sendo realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto nos arts. 21, §§ 1º e 2º, e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019.
Analisando os 5 (cinco) depósitos em espécie efetuados em 20/10/2020 pelo prestador, verifica-se que 4 (quatro) deles foram no valor exato de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), indicando que o objetivo de fracionar o valor total da doação (de R$ 4.965,00) em 5 partes era evitar a incidência na proibição prevista no art. 21, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
No entanto, vale ressaltar que, nos termos do §2º do art. 21 da mesma Resolução, “as doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia” também estão sujeitas ao limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
O objetivo central da norma é tornar mais rígida a fiscalização da origem dos recursos. Referida exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso. A transferência eletrônica é a forma que confere maior transparência às doações e a que permite evitar o uso de recursos provenientes de fontes vedadas.
O montante de R$ 4.965,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais) recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de depósito em espécie, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obstam a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
No mesmo sentido é a jurisprudência desse e. TRE-RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.
3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. (...)
5. (...)
6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
(TRE/RS. Recurso Eleitoral n 060021466, ACÓRDÃO de 13.07.2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Por fim, considerando que as irregularidades que culminaram na desaprovação das contas, no valor total de R$ 5.655,0, correspondem a 49,61% da receita arrecadada (R$ 11.397,85), mostra-se inviável a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência desse e. TRE-RS para as eleições de 2020.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 23 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.