PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600376-83.2020.6.21.0149 / 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VILMAR PORT VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por VILMAR PORT, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Três Coroas/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (depósito feito com o CNPJ do candidato), no montante de R$ 1.470,00, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas e a exclusão da multa, alegando que os valores foram depositados pelo próprio candidato através de depósito eletrônico com o CNPJ da campanha, sendo que foi informado ao Juízo na prestação de contas, não tendo havido má-fé. Diante disso, sustenta que não se vislumbra neste caso a presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Quanto à irregularidade, a unidade técnica atestou que houve depósitos com o CNPJ da campanha nos seguinte valores: R$ 465,00 em 19.10.2020, R$ 400 em 10.11.2020 e R$ 605,00 em 13.11.2020.
Contudo, houve equívoco por parte da unidade técnica, vez que, no extrato bancário acostado no ID 44809016, verifica-se que os depósitos com o CNPJ 38.466.992/0001-10, utilizado na campanha do recorrente, são nos valores de R$ 800,00 em 19.10.2020, R$ 400,00 em 10.11.2020 e R$ 605,00 em 13.11.2020, totalizando R$ 1.805,00.
Cumpre observar que o prestador, desde o início, declarou como recursos financeiros próprios a quantia de R$ 1.200,00, conforme se verifica do extrato da prestação de contas (ID 44809036).
A legislação eleitoral (art. 23, § 4º, inc. II, da Lei das Eleições e art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019), para valores inferiores a R$ 1.064,10, permite o depósito em dinheiro mediante identificação do CPF do depositante. Abre-se, assim, a possibilidade de ocultar recursos de terceiros com a realização de depósito em dinheiro abaixo do referido valor e inserção do CPF do próprio candidato ou de outra pessoa que atue como “laranja”. Isso porque o CPF, nos depósitos em dinheiro, decorre de declaração unilateral do depositante, não havendo a rastreabilidade do recurso.
Nesse sentido, no presente caso, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja informação do CPF, como referido, é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.
Como a ocultação de recursos de terceiros da Justiça Eleitoral não é feita com a colocação do CNPJ da campanha, mas sim com o CPF do candidato ou de terceiro, entendemos que é crível a alegação do prestador de que realizou os depósitos com recursos próprios, cometendo o equívoco de incluir no comprovante de depósito o CNPJ da campanha.
Contudo, isso apenas para os depósitos no valor de R$ 800,00 e R$ 400,00, declarados desde o início, conforme extrato da prestação de contas (ID 44809036), como oriundos de recursos próprios.
Assim, vislumbramos a existência de recursos de origem não identificada apenas em relação ao depósito com o CNPJ da campanha no valor de R$ 605,00, devendo ser reduzida a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional a esse valor.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sendo reduzida para R$ 605,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar