PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600431-19.2020.6.21.0057/ 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA VEREADORA

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora LISANDRA PINHEIRO DA ROCHA, no Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude de (i) existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário e (ii) utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida identificação da despesa, no valor de R$ 1.000,00.

 

No que diz respeito à primeira irregularidade, observou o magistrado que a prestadora de contas declarou dívida de campanha, no valor de R$ 1.226,00, não assumida pelo órgão partidário, situação que impede a fiscalização da origem dos recursos eventualmente utilizados para quitação da dívida, sendo que esta representa 100% das despesas declaradas e, no mais, não pode ser considerado valor absoluto ínfimo. Quanto à segunda irregularidade, salientou que foram utilizados R$ 1.000,00 em recursos do FEFC, constando no extrato bancário o destino dos valores para a empresa Gráfica Universitária Ltda., mas não há sequer declaração por parte da candidata de que houve outras despesas junto à referida empresa além daquelas declaradas como “não pagas”, ou seja, não há documento fiscal ou de qualquer outra espécie apto a comprovar e especificar eventual despesa. Desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, foi ainda determinado o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que as impropriedades apontadas não ensejam por si sós a reprovação das contas. Afirma que os documentos constantes dos autos foram juntados na forma do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Assevera que os Tribunais Regionais Eleitorais tem o entendimento de que a suposta improbidade relativa as assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha, ao tempo que colaciona à peça recursal julgados do TRE-RN e do TRE-ES. Sustenta, por outro lado, que o mero gasto extraordinário advindo da utilização de gráfica, a qual tinha como objetivo a impressão do material utilizado na campanha não inviabiliza a aprovação das contas, pois, conforme o próprio MM. Juízo destaca, trata-se de valor ínfimo que veio a ser constituído em razão das circunstâncias inertes a uma candidatura política. Diante disso, requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

A primeira irregularidade, relativa à existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, declarada pela prestadora sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido, constitui falha grave, pois conduz à conclusão de que o pagamento ocorrerá fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.

 

Outrossim, ao contrário do que defendido nas razões de recurso, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que essa irregularidade (que não é a única), no valor de R$ 1.226,00, representa 62,53% do total das receitas declaradas e, além disso, seu valor absoluto (ao qual deve ser somado o da segunda irregularidade) é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Em relação à segunda irregularidade, consistente na utilização de recursos do FEFC sem a devida identificação da despesa pelo candidato, constou no parecer conclusivo da unidade técnica (ID 44934767) que foram destinados R$ 1.000,00 para a empresa Gráfica Universitária Ltda. - CNPJ 01052284000122, sem que tal despesa tenha sido declarada na prestação de contas. A prestadora, intimada para sanar a irregularidade (ID 44934764), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44934765).

 

Como bem destacou o juízo de primeiro grau, sequer foi apresentada declaração por parte da candidata de que houve outras despesas junto à referida empresa além daquelas declaradas como “não pagas”, ou seja, não há documento fiscal ou de qualquer outra espécie apto a comprovar e especificar eventual despesa junto à Gráfica Universitária.

 

Cumpre ressaltar que a realização de prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

(…)

 

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

Como se observa do art. 62, §5º, em caso de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

No presente caso, a prestadora não juntou nenhum documento apto a justificar a realização da referida despesa, razão pela qual devem ser mantidos o apontamento da irregularidade e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, ressalta-se que não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a soma total das irregularidades que levaram à desaprovação das contas (R$ 2.226,00) representa mais de 100% das receitas declaradas (R$ 1.960,55) e é superior ao patamar considerado pela jurisprudência dessa e. Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1.064,10).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 18 de março de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.