PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº  0600789-54.2020.6.21.0163 /  0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CASEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de Rio Grande.

 

A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente reconhece que deixou de juntar todos os documentos necessários para o esclarecimento das contas eleitorais, no prazo legal (ID 44880405). Alega, porém, que os está juntando com o recurso e que não houve nenhuma irregularidade durante a campanha eleitoral, pelo que pugna pela reforma da decisão de não prestação de contas, para que sejam estas aprovadas com ressalvas.

 

O recurso merece parcial provimento.

 

Tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha do recorrente.

 

Com efeito, não obstante a omissão do candidato, que deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos, como apontado no parecer conclusivo (ID 44880398), observa-se que há elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O entendimento desse e. TRE-RS é de que a ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, como se pode ver do seguinte julgado, recentemente proferido:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060040377, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

No caso dos autos, em que pese não tenham sido juntados pelo prestador os extratos relativos às contas bancárias para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o extrato bancário relativo à conta “Outros recursos”, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas a partir dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

 

De fato, a ausência dos extratos relacionados aos recursos do FP ou do FEFC não prejudica a análise das contas, uma vez que, segundo as informações disponíveis no Divulgacand, não houve transferência de recursos oriundos de tais fontes para o prestador. Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para tal finalidade, ainda que não tenha havido movimentação financeira, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis. É dizer, a instância de origem poderia certificar a ausência de recebimento pelo candidato de recursos do FP ou do FEFC, mitigando a relevância da omissão consistente na não apresentação dos referidos extratos.

 

No que toca à conta “Outros recursos”, a omissão do recorrente quanto à apresentação do extrato bancário também poderia ser suprida pela verificação do extrato eletrônico disponível no Divulgacand.

 

Por outro lado, ainda que os autos não tenham sido instruídos com documentos relacionados às receitas obtidas e às despesas realizadas, o Divulgacand registra notas fiscais eletrônicas emitidas contra o cnpj da campanha (duas notas fiscais, totalizando R$ 958,50), informações estas que, confrontadas com os quadros contábeis apresentados na prestação de contas parcial do candidato (ID 44880314) e no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, na forma do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalta-se que as notas fiscais existentes não foram analisadas para verificação acerca da eventual utilização de recursos de origem não identificada na campanha, a impor o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Por essas razões, entende-se deve ser anulada a sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para julgamento conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.