PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600974-28.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS FELIPE LUZ LEHNEN PREFEITO E ELEICAO 2020 EVA NUNES PHILERENO VICE-PREFEITO

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e EVA NUNES PHILERENO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Taquara/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de identificação de despesa não declarada, referente a nota fiscal no valor de R$ 2.285,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, foi verificada, mediante circularização de informações, a existência de nota fiscal, no valor de R$ 2.285,00, emitida contra o CNPJ dos prestadores, não havendo comprovação da origem dos valores utilizados para adimplemento das obrigações, caracterizando-se a utilização de recursos de origem não identificada.

 

Alegam os recorrentes que a nota fiscal em questão estaria relacionada a uma carreata que não chegou a se realizar, de modo que não houve pagamento dos valores. Para comprovar suas alegações, juntam declaração fornecida pela empresa que emitiu o documento fiscal (ID 44832346).

 

Em tal situação, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, os prestadores deveriam ter providenciado o cancelamento da Nota Fiscal. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível ainda o estorno da NF, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco ocorreu.

 

Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, deve ser mantida a sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.285,00 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral